Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edite Alves de Abreu Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 § ÚNICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Na qualidade de administradora da conta bancária, tem a instituição financeira, o dever de prestar as devidas informações sobre os descontos realizados e, inclusive, obter autorização do correntista para que tal ocorra. Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC impõe a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que não tenha participado diretamente do negócio que deu origem aos descontos, deve permanecer no polo passivo da presente ação. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento. Desnecessária a redistribuição dos ônus processuais (custas e honorários), quando a sentença bem apurou o fato de ter ocorrido a sucumbência recíproca, no caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800092-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.