Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221827/MS (2025/0236665-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
CAROLINA DE OLIVEIRA BUDKE - MS027293B
RECORRIDO: MIGUEL ANTONIO FERREIRA
RECORRIDO: JUCILENE PIRES CIQUEIRA
RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA CARVALHO
RECORRIDO: LUCINEIDE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO BARROS
RECORRIDO: DELMA BEATRIZ DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDENIR DE CARVALHO LIMA - MS018402
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rio Negro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 352): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PORTARIA Nº 674/GM – DIREITO DOS SERVIDORES – PAGAMENTO DEVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Segundo interpretação do artigo 496, § 1.º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária está limitada aos casos em que não houver interposição de recurso de apelação. Os agentes comunitários de saúde/fazem jus ao recebimento do valor relativo ao incentivo financeiro federal previsto na Portaria n. 674/GM. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 370/373). Sustenta o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que, a despeito de a subjacente ação versar "sobre dois tipos de adicionais, o Federal e o Estadual" (fl. 381), e da oportuna oposição de aclaratórios, o "juízo da 1ª Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação julga única e exclusivamente a matéria de mérito quanto ao incentivo federal, deixando sem apreciação alguma o recurso no que tange o Incentivo Estadual" (fl. 382). Requer, assim, o provimento do apelo nobre. Sem contrarrazões (fl. 387). Recurso admitido na origem (fls. 389/391). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021) In casu, malgrado em seus embargos de declaração a parte ora recorrente houvesse apontado omissão no aresto embargado "quanto ao argumentos trazidos em relação ao Incentivo Estadual" (fl. 361), sobre esse tema a Corte estadual quedou-se silente por ocasião do julgamento dos referidos embargos, que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada no acórdão embargado, como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA