Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (09 de janeiro de 2024 - f. 19), devendo ser descontado eventuais parcelas recebidas administrativamente, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os benefícios vencidos devem ser atualizados pela correção monetária do IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009, devendo incidir, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Tratando-se de matéria previdenciária, deixo de aplicar a súmula 490 do STJ, ante o decidido no Resp nº 1.735.097/ RS. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (09 de janeiro de 2024 - f. 19), devendo ser descontado eventuais parcelas recebidas administrativamente, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os benefícios vencidos devem ser atualizados pela correção monetária do IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009, devendo incidir, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Tratando-se de matéria previdenciária, deixo de aplicar a súmula 490 do STJ, ante o decidido no Resp nº 1.735.097/ RS. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Às providências.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:32
Recebimento
09/10/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:18
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:18
Procedência
03/10/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:34
Entrega em carga/vista
16/06/2025, 12:34
Mero expediente
12/06/2025, 19:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca do laudo pericial e relatorio de estudo social.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da proposta de acordo.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:25
Documento (Informações)
11/02/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial e estudo social.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 06:52
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:21
Documento (Mandado)
27/11/2024, 13:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia redesignada para o dia 27/11/2024 as 10:20 h no Forum local.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2024, 05:28
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:36
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:09
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia designada para o dia 20/11/2024 as 14:50 h no Forum local.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:26
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:49
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:04
Publicação
07/10/2024, 20:22
Expedição de documento (Carta)
07/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
07/10/2024, 14:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:05
Recebimento
04/10/2024, 16:53
Mero expediente
04/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - decisao: Não obstante a parte autora tenha atendido o comando judicial determinado à f. 94, verifico que o documento comprobatório de residência nesta comarca encartado à f. 98, consta o logradouro como sendo na Rua das Graças, 96 - Panorama - Jardim-MS. Ocorre que consta da peça prefacial, mais precisamente à f. 01, o endereço de Irene Duran como sendo na Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 243, Bairro Centro, CEP: 79930-000, na cidade de Jardim - MS, com indicativo de CEP de outro município (Aral Moreira-MS), em nítido contraste com o comprovante juntado aos autos em sede de emenda. Ainda, constata-se que o domicílio constante nos documentos de fls. 09 e 10, constam o domicílio residencial da requerente como sendo na Rua das Garças, 96, Jardim Alto da Boa Vista - Jardim-MS, CEP. 79.240-000.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, concedo à parte requerente o prazo acessório de 10 (dez) dias, a fim de possa emendar a inicial constando o endereço residencial e colacionar o comprovante correto de seu domicílio, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. Com ou sem atendimento do determinado, após certificação do decurso do prazo, volvam-se conclusos na fila de iniciais. Às providências e intimações necessárias.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:24
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:20
Recebimento
04/09/2024, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:10
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Irene Duran -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO> De uma leitura da petição inicial e em análise dos documentos que a acompanham, tenho que esta carece de emenda, sob pena de indeferimento. Explico. A parte autora informou residir na comarca de Jardim e juntou à f. 14, comprovante de endereço em nome de pessoa alheia à lide. Desse modo, deverá prestar ao juízo os esclarecimentos necessários à respeito da relação com o terceiro ou substituir a peça por comprovante de residência em seu nome, ou ainda, firmar declaração assinada em que afirma estar ciente de suas responsabilidades por falsidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. Prazo para o cumprimento da determinação: 15 (quinze) dias. Com ou sem atendimento do determinado, após certificação do decurso do prazo, volvam-se conclusos na fila de iniciais. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0801314-59.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -