Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da Sentença de fls.570: "Diante do adimplemento da obrigação, resolvendo o mérito do presente processo, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, III,alínea "a" do Código de Processo Civil. Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora, nos termos do pedido de f. 566-568. Sem custas e sem honorários. Após, ao arquivo, com as anotações devidas. Publique. Registre. Intimem-se. "
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da Sentença de fls.570: "Diante do adimplemento da obrigação, resolvendo o mérito do presente processo, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, III,alínea "a" do Código de Processo Civil. Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora, nos termos do pedido de f. 566-568. Sem custas e sem honorários. Após, ao arquivo, com as anotações devidas. Publique. Registre. Intimem-se. "
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:36
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:36
Recebimento
14/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 14:27
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 16:24
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 14:16
Publicação
19/06/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG) Processo 0801776-90.2019.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo Silvério Calasans - Exectdo: Banco BMG S/A - Teor do ato: "Ante o exposto, acolho impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco BMG S/A, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 61.697,65 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Condeno a parte impugnada em custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém suspendo a execução em razão da gratuidade processual. Considerando o tempo transcorrido, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, devendo respeitar as disposições constantes nesta decisão. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Providências de praxe."
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:50
Recebimento
17/06/2025, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG) Processo 0801776-90.2019.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo Silvério Calasans - Exectdo: Banco BMG S/A - A petição de fls. 264/267
trata-se de cumprimento de sentença (art. 523, CPC), razão pela qual determino à escrivania que realize a evolução da classe da presente ação. Após, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento no prazo supracitado, em observância à Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Não sendo pagos no prazo, intime-se a parte autora para atualizar o débito, com a inserção da multa e honorários advocatícios, retornando-me, em seguida, os autos conclusos.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)