Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcio de Jesus Taveira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS)
Apelante: Elza Fernandes Alves Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAMES PRÉ-NATAIS AUTORIZADOS. RECUSA DE PROFISSIONAL VINCULADO À CLÍNICA CREDENCIADA. PAGAMENTO PARTICULAR PELOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA OPERADORA. MERO TRANSTORNO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Os beneficiários de plano de saúde alegam que, embora autorizados pela operadora a realizar exames de ultrassonografia morfológica e doppler em clínica credenciada, tiveram de pagar R$ 528,00 diretamente ao prestador, em razão da recusa do médico em atender pelo convênio. Sustentam que a situação, especialmente diante do estado gestacional da autora, os submeteu a transtornos, deslocamento de aproximadamente 300 km, gastos adicionais e abalo emocional, pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a recusa de profissional vinculado à clínica credenciada em realizar exames autorizados pelo plano de saúde, com consequente pagamento particular pelos beneficiários, caracteriza falha na prestação de serviços imputável à operadora e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de saúde cumpre sua obrigação contratual ao autorizar previamente os exames solicitados e indicar clínica credenciada, não podendo ser responsabilizada por conduta isolada de profissional integrante do prestador credenciado. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica quando a operadora não pratica conduta ilícita e o fato decorre de ato de terceiro estranho à sua esfera de atuação. Não há negativa de cobertura contratual nem urgência ou risco imediato à saúde da gestante, circunstâncias que poderiam justificar o reconhecimento de dano moral in re ipsa. O episódio configura mero dissabor ou transtorno administrativo, insuficiente para caracterização de dano moral, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente reparação extrapatrimonial (AgInt no AREsp 1.430.414/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/06/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A operadora de plano de saúde não responde por conduta isolada de profissional vinculado à clínica credenciada que condiciona exame previamente autorizado ao pagamento particular. 6. O mero inadimplemento contratual ou transtorno administrativo, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.414/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/06/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801634-10.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.