ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
EDGAR AMADOR GONÇALVES FERNANDES
OAB/MS 19237·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
EDGAR AMADOR GONÇALVES FERNANDES
OAB/MS 19237·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/03/2025, 18:47
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:47
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:47
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 12:06
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:07
Trânsito em julgado
21/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:41
Publicação
11/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802370-05.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaime Correa de Bastos - Exectdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - ISSO POSTO, face ao pagamento supra mencionado, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta esta ação, e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado para conta bancária a ser informada pelo Credor e seu patrono.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802370-05.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaime Correa de Bastos - Exectdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - ISSO POSTO, face ao pagamento supra mencionado, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta esta ação, e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado para conta bancária a ser informada pelo Credor e seu patrono.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:52
Recebimento
04/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:24
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 06:23
Decurso de Prazo
05/12/2024, 06:23
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802370-05.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaime Correa de Bastos - Exectdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a documentação de fls. 494/501, no prazo de 10 dias.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 02:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:31
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:28
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:24
Publicação
04/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802370-05.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaime Correa de Bastos - Exectdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Nestes termos, com base nos arts. 535, inciso IV, e 85, §§2º e 7º, ambos do CPC, provado o alegado excesso, acolho "in totum" esta impugnação e determino a redução do valor da dívida para R$ 16.060,53 (dezesseis mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos), em dezembro/2023. Verificada uma ínfima diferença entre o valor pleiteado inicialmente e aquele que se verificou devido (R$ 257,88), assim como a não oposição de resistência pelo impugnado, deixo de impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento de verbas decorrentes da sucumbência. Outrossim, concedo a devedora o prazo de dez dias para depósito do valor devidos, atualizado até o momento do pagamento, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:00
Recebimento
28/08/2024, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 12:54
Publicação
11/06/2024, 02:02
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:37
Recebimento
07/05/2024, 13:55
Outras Decisões
07/05/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:01
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:57
Publicação
25/03/2024, 02:01
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:50
Recebimento
18/01/2024, 14:23
Outras Decisões
18/01/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:00
Publicação
15/01/2024, 02:00
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:45
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:52
Mero expediente
29/09/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:02
Publicação
11/08/2023, 02:01
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:46
Ato ordinatório
09/08/2023, 18:12
Mero expediente
21/07/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 18:37
Ato ordinatório
20/07/2023, 18:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 18:36
Reativação
19/07/2023, 18:18
Recebimento
30/06/2023, 18:17
Mero expediente
30/06/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2023, 10:31
Definitivo
13/04/2023, 16:07
Ato ordinatório
12/04/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 06:51
Publicação
11/04/2023, 02:01
Ato ordinatório
06/04/2023, 07:45
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 17:53
Recebimento
05/04/2023, 14:02
Mero expediente
05/04/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 13:01
Trânsito em julgado
05/04/2023, 13:00
Reativação
04/04/2023, 16:17
Reativação
04/04/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Jaime Correa de Bastos Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EM EXCESSO NA FATURA - ILEGALIDADE COMPROVADA - VARIAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS FATURAS IMPUGNADAS - MEDIDOR NÃO PERICIADO OU TROCADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIDO - INDEVIDA SUSPENSÃO DA ENERGIA - QUANTUM DOS DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802370-05.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.