Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica, considerando a preclusão quanto à decisão anterior. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, conforme a decisão anterior. Arquivem-se. P.R.I.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:38
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:48
Publicação
15/04/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 340-344, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 5.226,46 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo diploma). Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, levante-se o valor de R$ 113.540,83 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), com as correções da conta única, em favor da parte exequente. O valor remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada. Em seguida, conclusos para extinção. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 340-344, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 5.226,46 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo diploma). Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, levante-se o valor de R$ 113.540,83 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), com as correções da conta única, em favor da parte exequente. O valor remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada. Em seguida, conclusos para extinção. Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:54
Recebimento
13/04/2026, 16:07
Acolhimento
13/04/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/03/2026, 22:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/03/2026, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:23
Custas
03/03/2026, 07:26
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:16
Publicação
12/02/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:50
Publicação
11/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 15:19
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 15:12
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:30
Custas
10/02/2026, 12:27
Custas
10/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 12:23
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:23
Recebimento
09/02/2026, 19:38
Outras Decisões
09/02/2026, 19:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2026, 13:35
Reativação
06/02/2026, 15:09
Reativação
06/02/2026, 15:09
Trânsito em julgado
06/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Âncora Administradora de Consórcios Advogado: Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) Apelada: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS)
Interessado: Kaeru Consórcios Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONSÓRCIO CONTEMPLADO - INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA PARCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGOS 14 E 34 DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com o serviço prestado (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. Comprovada a atuação da empresa intermediária (Kaeru) como parceira comercial da administradora de consórcios, não prospera a alegação de inexistência de vínculo. A prova testemunhal e documental demonstram que o consumidor foi induzido a erro mediante promessa enganosa de consórcio contemplado, configurando falha grave na prestação do serviço, violação aos deveres de informação e boa-fé e típico vício de consentimento. A alegação da apelante de que recebeu apenas parte do valor pago pela parte autora não a exime da responsabilidade pelo montante integral pois: a) houve indução do consumidor a erro por representante da cadeia de fornecimento; b) restou demonstrada falha no dever de vigilância da administradora; e c) a retenção parcial de valores evidencia a má prestação do serviço. O dano moral é devido, pois a conduta das empresas rés ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando prática abusiva e lesiva à dignidade do consumidor. Mantém-se o quantum fixado em R$ 5.000,00, diante da proporcionalidade e da inexistência de recurso da parte autora, à luz da vedação à reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806530-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Âncora Administradora de Consórcios Advogado: Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) Apelada: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS)
Interessado: Kaeru Consórcios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806530-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:03
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
01/08/2025, 03:26
Publicação
30/07/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:05
Petição (Apelação)
28/07/2025, 15:13
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:36
Publicação
10/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
09/07/2025, 04:06
Recebimento
08/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 18:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:06
Procedência
08/07/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 08:50
Petição (Alegações finais)
07/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilva Cristina da Silva Rodrigues -
Réu: Ancora Administradora de Consórcios S.a., Kaeru Consórcios Ltda - Intimaçao da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais finais.
Intimação - ADV: Dalmo Henrique Branquinho (OAB 161667/SP), Rafael Mulé Bianchi (OAB 405571/SP), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Suziely Tavares da Silva (OAB 22287/MS) Processo 0806530-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 04:24
Petição (Alegações finais)
11/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilva Cristina da Silva Rodrigues -
Réu: Ancora Administradora de Consórcios S.a., Kaeru Consórcios Ltda -
Intimação - ADV: Dalmo Henrique Branquinho (OAB 161667/SP), Rafael Mulé Bianchi (OAB 405571/SP), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Suziely Tavares da Silva (OAB 22287/MS) Processo 0806530-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando a certidão de f. 246, indefiro a oitiva de testemunhas cujo rol fora apresentado fora do prazo, considerando a preclusão. Intimem-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:52
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
10/02/2025, 14:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:53
Recebimento
07/02/2025, 18:22
Outras Decisões
07/02/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:39
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:27
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilva Cristina da Silva Rodrigues -
Réu: Ancora Administradora de Consórcios S.a., Kaeru Consórcios Ltda - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 239), com resultado negativo.
Intimação - ADV: Suziely Tavares da Silva (OAB 22287/MS) Processo 0806530-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:02
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:54
Documento (Certidão)
17/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:21
Publicação
03/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:56
Recebimento
02/10/2024, 14:33
Outras Decisões
02/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:50
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:40
Publicação
24/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:13
Publicação
18/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:56
Outras Decisões
17/09/2024, 14:01
Recebimento
17/09/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 09:54
Recebimento
16/09/2024, 21:22
Mero expediente
16/09/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:35
Publicação
13/09/2024, 05:31
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
11/09/2024, 13:20
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:16
Recebimento
10/09/2024, 21:17
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2024, 21:17
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:20
Ato ordinatório
24/05/2024, 04:45
Publicação
22/05/2024, 20:59
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:50
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:01
Publicação
29/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 05:00
Recebimento
26/04/2024, 18:21
Mero expediente
26/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:41
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:50
Publicação
26/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
26/01/2024, 07:44
Ato ordinatório
25/01/2024, 13:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:16
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 13:35
Petição (Contestação)
20/01/2024, 09:05
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 09:19
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:47
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 17:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 08:22
Publicação
18/10/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:42
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 10:24
Publicação
27/09/2023, 20:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 10:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 10:10
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Carta)
26/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Carta)
26/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:43
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))