Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0801134-34.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: São Bento Incorporadora Ltda - Despacho f. 229-....II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 26.264,91, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 17:48
Recebimento
30/01/2025, 14:39
Mero expediente
30/01/2025, 14:39
Custas
24/01/2025, 07:17
Custas
24/01/2025, 07:17
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:34
Apensamento
12/12/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Vanessa da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0801134-34.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:17
Publicação
29/11/2024, 20:03
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:01
Custas
28/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 18:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:47
Reativação
28/11/2024, 14:01
Reativação
28/11/2024, 14:01
Trânsito em julgado
28/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Adriana Vanessa da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO - PRECEDENTES - TAXA DE FRUIÇÃO - INDEVIDA - IPTU DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO OPERADA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA PARCELA CONSECUTIVA - SUCUMBÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato firmado pelas partes possui previsão expressa de rescisão automática a partir da terceira parcela inadimplida, a revelar a prescindibilidade de declaração por sentença. A retenção do percentual de 20% sobre o valor pago pela promitente compradora mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado pelas partes. No caso de contrato de venda e compra de lote de terreno, sem especificar qualquer construção no bem (ou não comprovada), não se justifica indenizar a vendedora pela ocupação. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título deIPTUincidentes sobre o imóvel é do(a) adquirente, cuja obrigação persiste até a data darescisãocontratual. Se foi a autora quem deu causa à rescisão do contrato, declarando expressamente seu inadimplemento, deve ela responder por custas e honorários, pelo princípio da causalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801134-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Adriana Vanessa da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801134-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Adriana Vanessa da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801134-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 20:28
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 20:28
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 20:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:48
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 13:45
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Vanessa da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 152-167.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0801134-34.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:17
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 14:29
Petição (Apelação)
26/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Vanessa da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Dispositivo
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0801134-34.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, indefiro a inicial quanto ao pedido de indenização por benfeitoria, de f. 25-26, o que faço nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ficando, nesse ponto, extinto o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. No mais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido feito por Adriana Vanessa da Silva em face de São Bento Incorporadora Ltda., ambas qualificadas nos autos, para o fim de: A) declarar a nulidade da cumulação da cláusula penal com a taxa de administração e, por consequência, determinar o afastamento da incidência da taxa de administração de 20% sobre o valor total do contrato firmado pela parte autora, prevista no item "B" do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes (f. 72), permanecendo a incidência da cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o preço total ajustado e corrigido e da comissão de corretagem de 5% sobre o valor total do contrato. B) ordenar à Ré São Bento Incorporadora Ltda. que, em até 60 dias, a contar do trânsito em julgado, devolva os valores pagos pela parte Autora referentes aos contratos citados, descontando o percentual equivalente à Cláusula Penal e à comissão de corretagem, valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% para cada uma; honorários advocatícios, que fixo, atendendo aos parâmetros do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, em 10% do valor a ser restituído à parte Requerente, a serem pagos pelas partes em igual proporção, lembrando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o devido por ele fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I.C.