Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Helena Otoni de Camargo -
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800673-25.2020.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando que o perito médico nomeado não atendeu à nomeação (pg. 263), nomeio, em sua substituição, o Dr. Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154)1, aplicando-se, no mais, o já determinado às pgs. 222/224. Às providências. Cumpra-se.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Helena Otoni de Camargo -
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800673-25.2020.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando que o perito médico nomeado não atendeu à nomeação (pg. 263), nomeio, em sua substituição, o Dr. Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154)1, aplicando-se, no mais, o já determinado às pgs. 222/224. Às providências. Cumpra-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:32
Entrega em carga/vista
07/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:32
Recebimento
28/01/2025, 20:16
Mero expediente
28/01/2025, 20:16
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:31
Expedição de documento (Carta)
18/12/2024, 18:12
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:46
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:09
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2024, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 01:34
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Helena Otoni de Camargo -
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800673-25.2020.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Não obstante a qualificação médica do perito nomeado para a realização da prova técnica, a parte autora apontou que este profissional não é especialista na área objeto da perícia (pgs. 236/240). Nesse quadro, diante da especificidade do caso, exigindo conhecimento de profissional em área específica da medicina, notadamente ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, de modo a viabilizar melhor esclarecimento das questões técnicas, defiro o pedido de substituição do perito nomeado por médico especialista. Desse modo, nomeio como novo perito o Dr. Marcus André dos Santos (e-mail: [email protected]), CRM 4.507/MS, especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, além de estar devidamente cadastrado no CPTEC. Com exceção do perito nomeado, mantenho os demais termos da decisão proferida às pgs. 222/224. Às providências necessárias.
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:52
Entrega em carga/vista
10/09/2024, 08:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:44
Recebimento
20/08/2024, 12:11
Mero expediente
20/08/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
08/08/2024, 10:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Helena Otoni de Camargo -
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800673-25.2020.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando que o perito médico nomeado não vem atendendo às nomeações feitas em outros procesos que tramitam nesta Vara, nomeio, em sua substituição, o Dr. José Augusto Gomes Maia (CRM/MT 12858), aplicando-se, no mais, o já determinado às pgs. 22/24. Com a substituição do perito nomeado inicialmente, resta prejudicada a impugnação apresentada às pgs. 236/238.