Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:53
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:50
Trânsito em julgado
10/03/2026, 14:50
Reativação
11/02/2026, 14:37
Reativação
11/02/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Roberto de Oliveira Advogada: Maise Dayane Brosinga (OAB: 14871/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o que reiteradamente vem sendo decidido, notadamente pelos Tribunais Superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, ainda que haja o surgimento de novas vagas. Nesse contexto, a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse inequívoco da Administração Pública em preenchê-las, através de preterição arbitrária e imotivada. Não sendo comprovada a preterição arbitrária, mediante a convocação de temporários para ocupar "vaga pura" destinada aos concursados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido, sentença a quo mantida incólume. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802469-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Roberto de Oliveira Advogada: Maise Dayane Brosinga (OAB: 14871/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802469-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Roberto de Oliveira Advogada: Maise Dayane Brosinga (OAB: 14871/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o que reiteradamente vem sendo decidido, notadamente pelos Tribunais Superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, ainda que haja o surgimento de novas vagas. Nesse contexto, a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse inequívoco da Administração Pública em preenchê-las, através de preterição arbitrária e imotivada. Não sendo comprovada a preterição arbitrária, mediante a convocação de temporários para ocupar "vaga pura" destinada aos concursados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido, sentença a quo mantida incólume. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802469-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Roberto de Oliveira Advogada: Maise Dayane Brosinga (OAB: 14871/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802469-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 13:58
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:11
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:49
Petição (Apelação)
20/08/2025, 15:21
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 22:45
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:53
Publicação
01/08/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:35
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:21
Recebimento
29/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:55
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:15
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:22
Decurso de Prazo
26/02/2025, 07:11
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcos Roberto de Oliveira - Despacho de fls. 213 1} f. 212 -
Intimação - ADV: Maise Dayane Brosinga (OAB 14871/MS) Processo 0802469-20.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Defiro que sejam tornadas sem efeitos as peças de f. 198-199, juntadas pelo Município, pois não dizem respeito ao presente processo. 2} Intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar acerca das petições e documentos de f. 200-2011 e, no mesmo prazo, dizer se tem interesse na produção de alguma outra modalidade de prova, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo requeridas outras provas, concluso para sentença.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:02
Recebimento
11/12/2024, 15:04
Mero expediente
11/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
19/07/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Roberto de Oliveira - Com a juntada de documentos, vista à parte autora.
Intimação - ADV: Maise Dayane Brosinga (OAB 14871/MS) Processo 0802469-20.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -