Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Kelly Cristina de Almeida Farias Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PAGAMENTO DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 916 do STF, o qual reconhece o direito ao FGTS para servidores contratados temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O agravante sustenta que há distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, pois a contratação observou a Lei Complementar Municipal nº 89/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema 916 do STF que justifique o afastamento do precedente vinculante; e (ii) analisar se a decisão recorrida violou o art. 37, IX, da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias irregulares, ainda que amparadas em lei local, são nulas, garantindo-se apenas o pagamento dos salários e do FGTS. 4. A jurisprudência do STF não faz distinção entre casos em que há legislação municipal regulamentando a contratação temporária e aqueles em que tal normatização inexiste, de modo que a existência da Lei Complementar Municipal nº 89/2019 não afasta a aplicação do Tema 916. 5. A análise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, de modo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em estrito cumprimento ao precedente vinculante, não havendo razões para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 916 do STF se aplica indistintamente a contratações temporárias irregulares, independentemente da existência de lei local regulamentadora, garantindo-se ao contratado apenas os salários e o FGTS. 2. A análise da regularidade da contratação temporária demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800930-45.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o Des. Sérgio.