Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Televisão Ponta Porã Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO NO GRUPO B. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por unidade consumidora participante de sistema de geração de energia fotovoltaica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas ao julgamento consistem em: a) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda; b) verificar se a requerida atuou amparada por regulamentação vigente e válida;c) analisar a possibilidade de restituição de valores cobrados em razão da alteração do regime tarifário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão não prospera, pois as questões relativas à competência e à necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo foram analisadas anteriormente em decisão interlocutória, inexistindo omissão relevante na sentença. 4. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia não envolve impugnação direta de ato administrativo da ANEEL nem a declaração abstrata de invalidade de norma regulatória, limitando-se à relação jurídica específica entre concessionária e consumidor quanto à aplicação de determinado regime tarifário. Inexistindo interesse jurídico direto da autarquia federal ou litisconsórcio passivo necessário, permanece competente a Justiça Estadual (CF, art. 109, I). 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 alterou o § 3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021, acrescentando novo requisito para o enquadramento no Grupo B optante: a inexistência de alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora diversa daquela em que ocorre a geração. Tal exigência não se encontra prevista na Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu apenas dois requisitos para a opção pelo regime tarifário diferenciado. Ao acrescentar condição não prevista na lei, a resolução normativa extrapolou o poder regulamentar conferido à agência reguladora, invadindo matéria reservada à lei e afrontando os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. 6. Reconhecida a inaplicabilidade da inovação normativa ao caso concreto, revela-se indevida a reclassificação tarifária promovida pela concessionária, sendo cabível a restituição dos valores pagos a maior pela unidade consumidora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803884-97.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.