ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
OAB/MS 3440·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
YSLAND ANTUNES DE LIMA
OAB/MS 21375·CPF·Representa: Autor
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO
OAB/PB 18909·CPF·Representa: Autor
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PB 10914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada (pp. 796/811), conforme estabelece o artigo437, §1º do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a sucumbência total da parte ré, intime-a para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. Confirmado o pagamento, defiro, desde já, seu levantamento em favor do perito judicial, caso contrário, expeça-se a competente certidão de crédito em seu favor. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste o exequente Luiz Eduardo Soares Faoro, em cinco dias, acerca da certidão cartorária de p. 783.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:16
Entrega em carga/vista
30/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:14
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 15:07
Publicação
26/03/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se guia de transferência bancária do valor incontroverso depositado nestes autos em favor da parte exequente, com eventuais rendimentos. Sem prejuízo, acerca da manifestação de pp. 774/776 e documentos que a instruem, diga a parte executada e, em seguida, o Ministério Público Estadual.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:40
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:39
Recebimento
23/03/2026, 17:51
Mero expediente
23/03/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 20:08
Publicação
10/03/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc., Nestes autos de Cumprimento de sentença que Dariane Soares da Silva Barbosa, move(m) em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue. Recebo a impugnação ofertada, sem atribuir-lhe, contudo, efeito suspensivo, uma vez que o depósito do valor que entende como devido no presente cumprimento de sentença não serve como garantia, mas se trata de quantia incontroversa. Ora, a garantia descrita no §6º do art. 525 tem sua razão de ser na proteção do credor, a fim de assegurá-lo em eventual improcedência da impugnação apresentada, e por sua vez, corresponderia ao valor que está ora em discussão, isto é, do excesso alegado. Outrossim, não sendo hipótese de rejeição liminar, bem como que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e eventuais medidas expropriatórias que entender de direito, juntando, ainda, cálculo atualizado da dívida. Registre-se, por fim, que o novo cálculo a ser apresentado deve considerar os valores depositados na subconta vinculada ao processo, a fim de evitar eventual e indesejado excesso de execução. R. Intimem-se.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:37
Recebimento
02/03/2026, 14:18
Outras Decisões
02/03/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 06:30
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:36
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:42
Publicação
19/12/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A autora para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impug. cumpr de sentença
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/12/2025, 21:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/12/2025, 21:01
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:53
Publicação
19/11/2025, 07:40
Custas
19/11/2025, 07:10
Custas
19/11/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 693/695. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 08:43
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 13:42
Recebimento
29/10/2025, 18:29
Requisição de Informações
29/10/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:35
Publicação
22/10/2025, 07:34
Publicação
22/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:21
Entrega em carga/vista
20/10/2025, 19:21
Custas
20/10/2025, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 19:18
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:18
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:01
Reativação
26/09/2025, 08:48
Reativação
26/09/2025, 08:48
Trânsito em julgado
10/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894146/MS (2025/0106346-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: L A B F
AGRAVADO: D S DA S B
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SOARES FAORO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
YSLAND ANTUNES DE LIMA - MS021375
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Agravado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Agravado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Agravado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Agravado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Agravado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Agravado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Recorrido: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Recorrido: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Recorrido: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Recorrido: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Recorrido: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Recorrido: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, não se verificam tais vícios no acórdão embargado. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de "erro material", pois conforme constou expressamente no acórdão invectivado, esta 5ª Câmara Cível já determinou que os danos materiais, correspondentes ao pagamento de pensão mensal, deve ter como data final quando a vítima completaria 69 anos de idade, ou seja, exatamente como pleiteado pela embargante no seu apelo e, agora, novamente em aclaratórios. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Embargado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809349-80.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Apelado: BARBOSA, registrado civilmente como Leonardo Augusto Barbosa Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Apelado: BARBOSA, registrado civilmente como Luiz Eduardo Soares Faoro RepreLeg: Dariane Soares da Silva Barbosa Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REDE ELÉTRICA DE ALTA-TENSÃO EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS - ACIDENTE OCORRIDO EM ÁREA RURAL ENVOLVENDO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - VÍTIMAS ATINGIDAS EM CIMA DE COLHEITADEIRA - MORTE GENITOR E QUEIMADURAS GRAVES E SEQUELAS COM AMPUTAÇÃO DE DEDOS DOS PÉS EM FILHO MENOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS VÍTIMAS AFASTADA - OMISSÃO E ATO ILÍCITO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR AUTORIDADE POLICIAL NA DATA DOS FATOS - CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS ABAIXO DO LIMITE LEGAL - NEXO CAUSAL DO ACIDENTE - CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS MANTIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - DATA FINAL DA PENSÃO - ALTERADA - PEDIDO INICIAL ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 69 ANOS - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - AFASTADA - BASE DE CALCULO SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA 1076 STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária requerida é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6º, da CF), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (arts. 14 e 22, CDC), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Impõe-se afastar a alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas pois, não obstante o cuidado que a situação exigia destas, o acidente somente ocorreu porque a rede de alta tensão não estavam a uma altura correta, ou seja, porque a requerida não cumpriu com as exigências editadas pelas normas técnicas atinentes à espécie. Devidamente comprovado o nexo causal entre os danos e a conduta da apelante, consistente na omissão no que se refere à fiscalização das instalações, de informação dos usuários quanto aos limites seguros para circular na área abaixo das linhas de transmissão, de placas de sinalização e, principalmente, quanto à não observância da altura mínima exigida para instalação da rede de alta tensão. Conforme fotografias e laudo judicial, o autor além das queimaduras de 3º grau que atingiram 27% do seu corpo e evoluíram com necroses de dedos dos pés e, graves lesões sofridas na época do acidente, apresenta como sequela do acidente "a retirada de 5 dedos de pé esquerdo e de 3 dedos do pé direito", não possui cabelos na região parietal de couro cabeludo, já fez 5 a 6 enxertos na cabeça. As lesões são permanentes, causam diminuição da funcionalidade, além de marcas no corpo e não comportam regressão. Assim, o fundamento da apelante de que a alteração não fica aparente pois se enconde nos calçados e não há alteração na dinâmica do corpo, deve ser afastada, sendo devida a reparação pelos danos estéticos. Atentando-se às diretrizes que permeiam os critérios de quantificação dos danos morais e estéticos (extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida), tem-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância encontra-se alinhado com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para que se compense adequadamente as vítimas, de modo que deve ser mantido. Em relação à indenização por dano moral e estético, por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios serão aplicados a partir do evento danoso, ao passo que a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme estabelecem as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Alteração da data inicial da correção monetária sobre os danos estéticos para o arbitramento e não propositura da ação. A condenação da concessionária ao pagamento de pensão mensal deve limitar-se ao postulado na inicial e, em consequência, ser efetuado até a data em que a vítima completaria 69 anos. Data final de 70 anos alterada. Sobre as prestações mensais da pensão vitalícia vencidas, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data de seus respectivos vencimentos. Sendo a sentença condenatória, cujos valores não são irrisórios, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos exatos termos do Tema 1076 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809349-80.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 15:19
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
20/04/2024, 20:30
Publicação
19/04/2024, 02:04
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:19
Petição (Apelação)
16/04/2024, 17:37
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:11
Publicação
22/03/2024, 02:02
Recebimento
21/03/2024, 19:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 19:06
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:24
Entrega em carga/vista
21/03/2024, 06:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 06:22
Recebimento
15/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
22/02/2024, 03:19
Ato ordinatório
15/12/2023, 01:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 08:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 02:32
Recebimento
30/11/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 06:31
Ato ordinatório
20/11/2023, 11:41
Publicação
20/11/2023, 02:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:48
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:48
Recebimento
14/11/2023, 17:18
Mero expediente
14/11/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
05/10/2023, 10:01
Publicação
05/10/2023, 02:02
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:36
Entrega em carga/vista
03/10/2023, 08:35
Ato ordinatório
03/10/2023, 08:34
Recebimento
22/09/2023, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 17:48
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:48
Procedência
22/09/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 14:43
Recebimento
18/07/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:09
Entrega em carga/vista
20/03/2023, 10:09
Petição (Alegações finais)
15/03/2023, 17:03
Ato ordinatório
24/02/2023, 07:09
Petição (Alegações finais)
20/02/2023, 18:30
Publicação
17/02/2023, 02:05
Ato ordinatório
16/02/2023, 07:47
Ato ordinatório
15/02/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/02/2023, 15:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:30
Petição (Contestação)
06/02/2023, 14:00
Ato ordinatório
06/02/2023, 12:36
Recebimento
03/02/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:12
Entrega em carga/vista
03/02/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:11
Publicação
31/01/2023, 02:02
Ato ordinatório
30/01/2023, 07:46
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:51
Ato ordinatório
24/01/2023, 17:04
Ato ordinatório
19/01/2023, 18:03
Documento (Certidão)
19/01/2023, 18:03
Ato ordinatório
29/11/2022, 02:51
Ato ordinatório
24/11/2022, 03:07
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:04
Publicação
21/11/2022, 02:07
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
18/11/2022, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 14:24
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:56
Ato ordinatório
18/11/2022, 07:46
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:22
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:21
Recebimento
17/11/2022, 10:02
Mero expediente
17/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 10:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/11/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 16:30
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:21
Publicação
18/10/2022, 02:04
Ato ordinatório
17/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:21
Ato ordinatório
08/09/2022, 12:08
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:10
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:08
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 17:58
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:00
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:54
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:52
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:47
Publicação
22/07/2022, 02:02
Ato ordinatório
21/07/2022, 07:45
Ato ordinatório
20/07/2022, 09:44
Recebimento
16/07/2022, 15:07
Outras Decisões
16/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:08
Recebimento
11/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:56
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:30
Publicação
06/07/2022, 02:03
Ato ordinatório
05/07/2022, 07:45
Ato ordinatório
04/07/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:30
Ato ordinatório
01/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 17:15
Ato ordinatório
15/06/2022, 18:24
Expedição de documento (Carta)
08/06/2022, 12:39
Ato ordinatório
07/06/2022, 20:29
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:00
Publicação
14/04/2022, 02:03
Ato ordinatório
13/04/2022, 07:45
Ato ordinatório
12/04/2022, 11:19
Recebimento
01/04/2022, 12:40
Outras Decisões
01/04/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:52
Recebimento
07/12/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:58
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:58
Recebimento
30/11/2021, 13:52
Mero expediente
30/11/2021, 13:52
Ato ordinatório
23/11/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 10:47
Ato ordinatório
20/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:30
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:35
Ato ordinatório
21/09/2021, 00:52
Ato ordinatório
16/09/2021, 07:45
Publicação
09/09/2021, 02:03
Ato ordinatório
06/09/2021, 07:45
Ato ordinatório
03/09/2021, 18:38
Recebimento
01/09/2021, 08:20
Outras Decisões
01/09/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 10:48
Petição (Replica)
17/02/2021, 12:30
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:42
Publicação
04/02/2021, 02:13
Publicação
04/02/2021, 02:13
Publicação
04/02/2021, 02:13
Ato ordinatório
03/02/2021, 07:25
Ato ordinatório
02/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 13:22
Petição (Contestação)
01/02/2021, 20:30
Ato ordinatório
09/12/2020, 18:12
Ato ordinatório
09/12/2020, 18:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/12/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 14:00
Ato ordinatório
16/11/2020, 23:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2020, 07:04
Ato ordinatório
15/10/2020, 00:08
Publicação
14/10/2020, 02:23
Publicação
14/10/2020, 02:23
Ato ordinatório
12/10/2020, 15:10
Ato ordinatório
09/10/2020, 07:21
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 17:12
Ato ordinatório
08/10/2020, 16:55
Ato ordinatório
08/10/2020, 15:36
Ato ordinatório
08/10/2020, 15:35
Ato ordinatório
08/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))