Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:51
Reativação
07/08/2025, 13:04
Reativação
07/08/2025, 13:04
Trânsito em julgado
07/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdeci Ferreira Advogado: Jean Marcos Saut (OAB: 9233/MS)
Apelado: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Valdeci Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se é possível afastar a capitalização composta de juros, adotando-se a capitalização simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa mensal contratada (1,68%), se multiplicada por 12 (doze) meses (20,16%), não corresponde à taxa anual efetivamente estipulada na avença (22,13%), sendo esta superior, portanto, ao resultado da multiplicação mencionada, deixando clara a previsão da capitalização dos juros, o que aponta a sua validade, nos termos do que posto em sistema de precedentes quando do REsp 973.827/RS. 4. No caso concreto, o contrato prevê de forma expressa a capitalização composta, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. Ausente ilegalidade na cobrança de juros capitalizados conforme pactuado, não há valores a serem restituídos ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 7º, 85, 139, I, 926 a 928; MP nº 2.170-01/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800888-02.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdeci Ferreira Advogado: Jean Marcos Saut (OAB: 9233/MS)
Apelado: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800888-02.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a):
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdeci Ferreira Advogado: Jean Marcos Saut (OAB: 9233/MS)
Apelado: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800888-02.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 14:42
Documentos
Intimação
•18/08/2025, 00:00
Acórdão
•15/07/2025, 00:00
15/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:51
Reativação
07/08/2025, 13:04
Reativação
07/08/2025, 13:04
Trânsito em julgado
07/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdeci Ferreira Advogado: Jean Marcos Saut (OAB: 9233/MS)
Apelado: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Valdeci Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se é possível afastar a capitalização composta de juros, adotando-se a capitalização simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa mensal contratada (1,68%), se multiplicada por 12 (doze) meses (20,16%), não corresponde à taxa anual efetivamente estipulada na avença (22,13%), sendo esta superior, portanto, ao resultado da multiplicação mencionada, deixando clara a previsão da capitalização dos juros, o que aponta a sua validade, nos termos do que posto em sistema de precedentes quando do REsp 973.827/RS. 4. No caso concreto, o contrato prevê de forma expressa a capitalização composta, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. Ausente ilegalidade na cobrança de juros capitalizados conforme pactuado, não há valores a serem restituídos ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 7º, 85, 139, I, 926 a 928; MP nº 2.170-01/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800888-02.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdeci Ferreira Advogado: Jean Marcos Saut (OAB: 9233/MS)
Apelado: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800888-02.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a):
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdeci Ferreira Advogado: Jean Marcos Saut (OAB: 9233/MS)
Apelado: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800888-02.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 09:58
Publicação
27/05/2025, 05:40
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:04
Petição (Apelação)
26/03/2025, 06:57
Publicação
25/03/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeci Ferreira -
Réu: Banco Inbursa S.A - Ficam as partes intimadas acerca da decisão de f. 184-185, a qual decidiu os embargos de declaração. "Conheço dos aclaratórios de f. 180-183, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 174-176."
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:28
Recebimento
26/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 08:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeci Ferreira -
Réu: Banco Inbursa S.A - Ficam as partes intimadas acerca da sentença de f. 174-176, a qual julgou improcedente a ação. "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:45
Recebimento
03/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:31
Improcedência
03/02/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/12/2024, 16:00
Petição (Replica)
03/12/2024, 15:16
Petição (Contestação)
12/11/2024, 15:44
Petição (Contestação)
12/11/2024, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 19:41
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeci Ferreira -
Réu: Banco Inbursa S.A - I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nas alegações iniciais feitas. Inclusive, vale ressaltar que a parte livremente aderiu aos termos contratuais que ora questiona, expressamente assumindo as obrigações nos moldes postos. Ainda, é de se salientar que os descontos questionados ocorrem há tempo considerável somente agora veio o questionamento judicial, de modo que o perigo de dano não se afigura presente, notadamente pelo aspecto do periculum in mora. Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC,
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pleito antecipatório. Intime-se a parte autora desta decisão. II - No mais, estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. IX - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). X - Em tempo, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora (declaração anexa). /////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:18
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 18:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))