Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:42
Prazo em Curso
25/06/2025, 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
16/06/2025, 09:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
27/05/2025, 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
26/05/2025, 07:56
Documentos
Sentença
•26/02/2025, 15:00
Sentença
•03/02/2025, 17:31
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
07/08/2025, 13:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
07/08/2025, 13:04
Transitado em Julgado em data
07/08/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:42
Prazo em Curso
25/06/2025, 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
16/06/2025, 09:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
27/05/2025, 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
26/05/2025, 07:56
Emissão da Relação
23/05/2025, 09:40
Prazo em Curso
14/04/2025, 14:04
Juntada de Petição de Apelação
26/03/2025, 06:57
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
25/03/2025, 05:35
Relação encaminhada ao D.J.
24/03/2025, 07:56
Emissão da Relação
21/03/2025, 17:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/02/2025, 15:00
Expedição de Certidão.
26/02/2025, 15:00
Registro de Sentença
26/02/2025, 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/02/2025, 14:59
Conclusos para decisão
14/02/2025, 15:19
Juntada de Petição de Embargos de declaração
12/02/2025, 08:26
Prazo em Curso
11/02/2025, 06:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
10/02/2025, 21:05
Relação encaminhada ao D.J.
10/02/2025, 07:59
Emissão da Relação
07/02/2025, 17:45
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/02/2025, 17:31
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 17:31
Registro de Sentença
03/02/2025, 17:31
Julgado improcedente o pedido
03/02/2025, 17:31
Conclusos para despacho
27/01/2025, 16:35
Prazo em Curso
09/01/2025, 15:55
Juntada de Outros documentos
16/12/2024, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 16:18
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
16/12/2024, 16:17
Juntada de Petição de Réplica
03/12/2024, 15:16
Juntada de Petição de Contestação
12/11/2024, 15:44
Juntada de Petição de Contestação
12/11/2024, 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/10/2024, 19:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
21/10/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeci Ferreira -
Réu: Banco Inbursa S.A - I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nas alegações iniciais feitas. Inclusive, vale ressaltar que a parte livremente aderiu aos termos contratuais que ora questiona, expressamente assumindo as obrigações nos moldes postos. Ainda, é de se salientar que os descontos questionados ocorrem há tempo considerável somente agora veio o questionamento judicial, de modo que o perigo de dano não se afigura presente, notadamente pelo aspecto do periculum in mora. Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC,
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pleito antecipatório. Intime-se a parte autora desta decisão. II - No mais, estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. IX - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). X - Em tempo, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora (declaração anexa). /////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
10/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
09/10/2024, 21:09
Prazo em Curso
09/10/2024, 08:18
Expedição de Carta.
09/10/2024, 08:18
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
09/10/2024, 08:01
Expedição em análise para assinatura
08/10/2024, 16:48
Emissão da Relação
08/10/2024, 16:28
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 16:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
08/10/2024, 16:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
08/10/2024, 16:05
Autos preparados para expedição
01/10/2024, 18:46
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 18:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 04:00:00, 1ª Vara.
01/10/2024, 18:45
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/09/2024, 13:45
Tutela Provisória
25/09/2024, 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2024, 09:59
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/09/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 14:01
Conclusos para decisão
03/09/2024, 15:53
Informação do Sistema
03/09/2024, 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação