Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide proposta pelo autor José Maria Domingos Júnior e julgo: 1. Improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual (instrumento de fls. 27-29); 2. Procedente em parte o pedido de restituição para condenar a ré Auto Posto Vilaça Ltda ao pagamentos dos valores abaixo relacionados, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora simples desde a citação (20/07/2023 - fl. 251): (A) Khronos Monitoramento Eletrônico, nos valores de: R$ 121,88 (24/03/2022) - fl. 39; R$ 268,21 (24/03/2022 - fl. 41); R$ 121,88 (11/02/2022 - fls. 53-54) R$ 268,21 (11/02/2022 - fls. 55-56) R$ 121,88 (10/01/2022 - fls. 72-73) R$ 268,21 (10/01/2022 - fls. 74-75) R$268,21 (04/01/2022 - fls. 76-77) R$ 53,34 (22/12/2021 - fls. 88-89) R$ 53,33 (16/12/2021 - fls. 90-91) R$ 50,00 (16/12/2021 - fls. 92-93) R$ 268,2021 (14/12/2021 - fls. 96-97) R$ 121,800 (14/12/2021 - fls. 98-99) R$ 50,00 (24/11/2021 - fls. 100-101) R$ 121,88 (24/11/2021 - fls. 102-103) R$ 53,33 (24/11/2021 - fls. 104-105) R$ 223,03 (23/11/2021 - fls. 106-107) R$ 121,88 (25/11/2021 - fls. 108-109) (B) Telefone Oi R$ 126,90 (15/03/2022 - fls. 43-44) R$ 119,80 (23/02/2022 - fls. 47-48) R$ 119,80 (21/12/2021 - fls. 86-87) R$ 122,48 (10/12/2021 - fls. 110-111) R$ 122,69 (16/11/2021 - fls. 116-117) (C) MS Ambiental Soluções Ambientais R$ 113,43 (15/02/2022 - fls. 49-50 e fl. 52) R$ 115,69 (25/01/2022 - fls. 68-69) R$ 113,43 (20/01/2022 - fls. 70-71) R$ 102,00 (07/12/2021 - fls. 112-113) R$ 115,69 (07/12/2021 - fls. 114-115) (D) Ecomel Comercio e Serviços R$ 162,25 (08/02/2022 - fls. 59-60) (E) Elipse (processo de segurança contro incêndio) - R$ 600,00 (30/12/2021 - fl. 83) (F) DARF - R$ 172,96 (27/12/2021 - fls. 84-8) (G) INMETRO - R$ 553,14 (16/12/2021 - fls. 94-95) (H) EAG Sistemas R$ 500,00 (24/11/2021 - fls. 118-119) R$ 500,00 (04/12/2021 - fl. 120) R$ 500,00 (24/12/2021 - fls. 128-129) R$ 500,00 (05/01/2022 - fl. 130) (I) Energisa: R$ 2.369,56 (07/03/2022 - fls. 45-46) R$ 2.4643,88 (03/02/2022 - fls.61-62) R$ 2.221,90 (03/01/2022 - fls.80-81). R$ 1.132,83 (16/11/2021 - fls. 121 e 123) R$ 903,84 (20/12/2022 - fls. 136-138) (J) Águas Guariroba: R$ 905,45 (16/11/2021 - fl. 127) R$ 318,27 (08/02/2022 - fls. 57-58) R$ 251,96 (10/01/2023 - fl. 133-135) 3. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista que o autor sucumbiu na maior parte de seus pedidos, fica condenado ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, isento por ora do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, cabendo à ré o pagamento de 30% das referidas verbas. Também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da reconvenção formulada por Auto Posto Vilaça Ltda e julgo: 1. Procedente o pedido de cobrança para condenar o autor-reconvindo José Maria Domingos Júnior ao pagamento dos alugueis vencidos no período de 01/02/2021 a 16/03/2023, no valor mensal de R$ 500,00, atualizados pelo IPCA, a partir de cada vencimento (5º dia útil de cada mês - cláusula 2ª do contrato de fls. 27-29), acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, também a partir do vencimento de cada obrigação. 2. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista que a ré-reconvinte sucumbiu na maior parte de seus pedidos, fica condenada ao pagamento de 60% das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ora fixados, cabendo ao autor-reconvindo o pagamento de 40% das referidas verbas, contudo, isento por ora do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Desde já autorizo a compensação entre os valores devidos por cada uma das partes a ser demonstrada pelo credor em cumprimento de sentença, lembrando que essa compensação não alcança os honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.