Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, acerca da manifestação do perito que designou a perícia. "Fórum da Comarca de Três Lagoas/MS, na data 07/04/2026 às 13H20. "
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eugênio de Almeida Benitez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte requerida para comprovar o recolhimento de 50% dos honorarios periciais
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808966-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Eugênio de Almeida Benitez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 263/264 "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor. No que tange à preliminar de ilegitimidade da seguradora pela ocorrência de sinistro fora da vigência do contrato, vislumbra-se que a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls. 248. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808966-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor. Int."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eugênio de Almeida Benitez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808966-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:26
Definitivo
24/05/2024, 13:26
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:44
Ato ordinatório
02/05/2024, 22:11
Expedida/certificada
02/05/2024, 10:48
Ato ordinatório
02/05/2024, 01:36
Ato ordinatório
02/05/2024, 00:46
Publicação
02/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eugênio de Almeida Benitez Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808966-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eugênio de Almeida Benitez Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808966-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eugênio de Almeida Benitez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808966-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:26
Definitivo
24/05/2024, 13:26
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:44
Ato ordinatório
02/05/2024, 22:11
Expedida/certificada
02/05/2024, 10:48
Ato ordinatório
02/05/2024, 01:36
Ato ordinatório
02/05/2024, 00:46
Publicação
02/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eugênio de Almeida Benitez Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808966-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eugênio de Almeida Benitez Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808966-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:27
Ato ordinatório
30/04/2024, 03:17
Publicação
30/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eugênio de Almeida Benitez Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808966-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
30/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:05
Provimento
29/04/2024, 18:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:06
Inclusão em pauta
26/04/2024, 18:02
Ato ordinatório
22/04/2024, 02:21
Expedida/certificada
22/04/2024, 02:21
Publicação
19/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eugênio de Almeida Benitez Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808966-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago