Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandro Ferreira Leal - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0807776-42.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:17
Definitivo
29/04/2025, 12:17
Trânsito em julgado
29/04/2025, 08:55
Expedida/certificada
02/04/2025, 12:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 01:52
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelante: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelado: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Evidenciada a cobrança indevida de valores, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição. Demonstrado que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, constituindo venda casada, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, § único, do CPC). Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807776-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:00
Provimento em Parte
31/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 02:55
Publicação
31/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelante: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelado: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807776-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelante: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelado: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Evidenciada a cobrança indevida de valores, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição. Demonstrado que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, constituindo venda casada, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, § único, do CPC). Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807776-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:00
Provimento em Parte
31/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 02:55
Publicação
31/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelante: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelado: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807776-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:11
Inclusão em pauta
27/03/2025, 21:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:28
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelante: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Apelado: Alexandro Ferreira Leal Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807776-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:55
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:50
Recebimento
14/03/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandro Ferreira Leal - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões aos recursos de apelação de fls. 181/192 e 195/205.
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0807776-42.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandro Ferreira Leal - Ré: Banco Itaucard S/A - REPUBLICA-SE PARA A PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONSTOU NA PUBLICAÇÃO DE FLS. 180. Sentença de fls. 168/177. "(...) Do exposto julgo parcialmente procedente a demanda, apenas para condenar a Requerida Banco Itaucard S/A à devolução de forma simples em favor do Requerente Alexandro Ferreira Leal, o valor cobrado à título de seguro prestamista, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o desembolso e, juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente, em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a Requerida ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, guardando-se a proporção da sucumbência, conforme o artigo 86, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da ação, revertida em favor do Estado, nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. Por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0807776-42.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandro Ferreira Leal - Ré: Banco Itaucard S/A - Do exposto julgo parcialmente procedente a demanda, apenas para condenar a Requerida Banco Itaucard S/A à devolução de forma simples em favor do Requerente Alexandro Ferreira Leal, o valor cobrado à título de seguro prestamista, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o desembolso e, juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente, em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a Requerida ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, guardando-se a proporção da sucumbência, conforme o artigo 86, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da ação, revertida em favor do Estado, nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. Por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0807776-42.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -