Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao arquivo.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:34
Publicação
19/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Iraci Candido -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul -
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0808481-11.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, alegando, em síntese, omissão na decisão de fls.380/381 que deu prosseguimento a lide, desconsiderando o julgamento definitivo da apelação em sede recursal, o qual julgou improcedente o pedido da parte autora (fls.386/390). Em contrarrazões, o Embargado alegou a inadequação da via eleita (fls.393/395). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Assiste razão ao Embargante. Verifica-se que o mérito foi devidamente analisado em sede recursal, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Confira-se o teor do acórdão: "Diante de todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais." (fls. 320/330). Do exposto, em estrita observância ao acórdão proferido, impõe-se o arquivamento dos autos. Serve a presente para fins de correção, a fim de revogar a decisão de fls. 380/381. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Iraci Candido -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul -
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0808481-11.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, alegando, em síntese, omissão na decisão de fls.380/381 que deu prosseguimento a lide, desconsiderando o julgamento definitivo da apelação em sede recursal, o qual julgou improcedente o pedido da parte autora (fls.386/390). Em contrarrazões, o Embargado alegou a inadequação da via eleita (fls.393/395). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Assiste razão ao Embargante. Verifica-se que o mérito foi devidamente analisado em sede recursal, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Confira-se o teor do acórdão: "Diante de todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais." (fls. 320/330). Do exposto, em estrita observância ao acórdão proferido, impõe-se o arquivamento dos autos. Serve a presente para fins de correção, a fim de revogar a decisão de fls. 380/381. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Int.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:37
Recebimento
17/06/2025, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:56
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Iraci Candido -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 386/389
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0808481-11.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 04:21
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
03/02/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Autor: Iraci Candido -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Decisao de fls. 380/381. "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário. A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls.320/330. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0808481-11.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Int."
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:47
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:59
Recebimento
08/01/2025, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:48
Publicação
25/06/2024, 21:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:57
Ato ordinatório
24/06/2024, 10:41
Recebimento
28/05/2024, 13:45
Mero expediente
28/05/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:07
Publicação
04/03/2024, 21:41
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:45
Recebimento
25/01/2024, 14:29
Mero expediente
25/01/2024, 14:29
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:23
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:01
Reativação
31/10/2023, 12:40
Reativação
31/10/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iraci Candido Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278, STJ - EXAME QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA INCAPACIDADE, SEU CARÁTER DEFINITIVO OU SUAS PROPORÇÕES - SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - ART. 1.013, § 3º, inciso I, DO CPC - INVALIDEZ ALEGADA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CLÁUSULA LIMITATIVA - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - VALIDADE - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE - NÃO EQUIPARÁVEL - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808481-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Iraci Candido Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808481-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Iraci Candido Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Agravo Interno Cível nº 0808481-11.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a decisão e determinar o prosseguimento do feito, com o consequente retorno dos autos para julgamento do apelo. Intimem-se.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Iraci Candido Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808481-11.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Iraci Candido Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Dessa forma, em se tratando de lide que envolve contrato de seguro de vida em grupo, por se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho (conforme documento de f. 101), de rigor reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso.
Apelação Cível nº 0808481-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Ante o exposto, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho. Publique-se. Intimem-se.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iraci Candido Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808481-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:47
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 09:47
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 09:47
Ato ordinatório
20/06/2023, 15:53
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
30/05/2023, 20:46
Publicação
26/05/2023, 20:52
Ato ordinatório
26/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:46
Petição (Apelação)
22/05/2023, 06:50
Ato ordinatório
15/05/2023, 23:10
Publicação
02/05/2023, 20:39
Ato ordinatório
01/05/2023, 07:46
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:14
Recebimento
31/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 13:34
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 15:41
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/12/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 17:11
Ato ordinatório
06/12/2022, 01:52
Publicação
18/10/2022, 20:41
Ato ordinatório
18/10/2022, 07:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:58
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/08/2022, 16:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 14:01
Recebimento
20/08/2022, 21:28
Outras Decisões
20/08/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 23:02
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:02
Decurso de Prazo
03/06/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:36
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:55
Publicação
11/05/2022, 20:47
Ato ordinatório
11/05/2022, 07:46
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:37
Recebimento
29/04/2022, 17:16
Outras Decisões
29/04/2022, 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
25/01/2022, 03:55
Ato ordinatório
20/12/2021, 01:46
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 09:55
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:30
Petição (Replica)
14/12/2021, 11:20
Ato ordinatório
08/12/2021, 03:45
Ato ordinatório
24/11/2021, 13:08
Publicação
23/11/2021, 20:40
Ato ordinatório
23/11/2021, 07:45
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 12:59
Petição (Contestação)
16/11/2021, 09:50
Ato ordinatório
01/11/2021, 04:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2021, 10:52
Publicação
05/10/2021, 20:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 07:45
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2021, 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2021, 13:10
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 13:06
Ato ordinatório
04/10/2021, 12:54
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 17:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))