Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Iraci Candido -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul -
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0808481-11.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, alegando, em síntese, omissão na decisão de fls.380/381 que deu prosseguimento a lide, desconsiderando o julgamento definitivo da apelação em sede recursal, o qual julgou improcedente o pedido da parte autora (fls.386/390). Em contrarrazões, o Embargado alegou a inadequação da via eleita (fls.393/395). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Assiste razão ao Embargante. Verifica-se que o mérito foi devidamente analisado em sede recursal, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Confira-se o teor do acórdão: "Diante de todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais." (fls. 320/330). Do exposto, em estrita observância ao acórdão proferido, impõe-se o arquivamento dos autos. Serve a presente para fins de correção, a fim de revogar a decisão de fls. 380/381. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Int.