Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Vieira David -
Réu: Banco Rodobens S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Luiz Antonio da Silva Martins (OAB 15626/MS), André Luiz Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 0809422-24.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:27
Definitivo
26/05/2025, 12:27
Trânsito em julgado
26/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 23:03
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:33
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viviane Vieira David Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Apelado: Banco Rodobens S/A. Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) II - Assim, ante as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza ausência de impugnação específica, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, em cumprimento ao art.932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem (Tema 1.059/STJ), observada a gratuidade processual concedida à Autora. Publique-se,
Apelação Cível nº 0809422-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viviane Vieira David Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Apelado: Banco Rodobens S/A. Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) II - Assim, ante as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza ausência de impugnação específica, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, em cumprimento ao art.932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem (Tema 1.059/STJ), observada a gratuidade processual concedida à Autora. Publique-se,
Apelação Cível nº 0809422-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile intime-se e, oportunamente, arquive-se.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:53
Negação de Seguimento
28/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:39
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Viviane Vieira David Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Apelado: Banco Rodobens S/A. Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809422-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:10
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:05
Recebimento
14/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Vieira David -
Réu: Banco Rodobens S/A - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação `s fls. 191/198.
Intimação - ADV: Luiz Antonio da Silva Martins (OAB 15626/MS), André Luiz Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 0809422-24.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Viviane Vieira David -
Réu: Banco Rodobens S/A - Sentença de fls. 184/187. "(...) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Viviane Vieira David em face de Banco Rodobens. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Luiz Antonio da Silva Martins (OAB 15626/MS), André Luiz Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 0809422-24.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -