Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - POSTO ISSO, REJEITO alegação de impenhorabilidade (f. 456-457) e, considerando que "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora" (CPC, art. 854, §§ 3º a 5º), quando preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor disponível na subconta em favor da exequente (f. 437-438 e 462). De outro lado, tal como constou do título judicial (f. 177), o devedor é beneficiário da justiça gratuita (f. 104), benefício que se estende à fase executiva por não haver nenhum elemento que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos(CPC, art. 98, § 3º), e assim, como requerido pelo Defensor do executado (f. 457), mesmo que incida a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC, os honorários advocatícios NÃO devem incidir no cálculo, nos termos do art. 98, § 1º, VI, e § 4º, do CPC. Portanto, intime-se o exequente para adequar o cálculo (f. 442), em 15 (quinze) dias, para posterior análise do pedido de nova busca SISBAJUD. Registro que a "recusa de pagar a dívida ou indicar bens à penhora" somente enseja a aplicação de multa, havendo posterior descoberta da efetiva existência dos bens e/ou créditos (CPC, art. 774, V e p. ún.), o que, por ora, NÃO é o caso. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente de aplicação de multa (f. 442). Outrossim, observo que o executado tão somente alegou que "o executado está prestando serviços na cidade", pedindo expedição de ofício para a "penhora de 30% do que o executado recebe", mas NÃO comprovou a existência de efetivo vínculo laboral do executado. Não obstante, por ora, oficie-se à empresa Sidis Confecções Ltda, solicitando que esclareça se o executado possui algum vínculo laboral naquela empresa e, em sendo o caso, qual o valor de sua renda mensal, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.