Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893916/MS (2025/0105937-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 247-257): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. No caso presente não deve ser aplicado o entendimento sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, visto que a matéria já foi apreciada por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, cujo acórdão transitou em julgado, ou seja, não é admitida a reapreciação por este Relator da questão, que está preclusa e sob o manto da coisa julgada, nos termos dos artigos 505 e seguintes, do CPC, e em consonância com o princípio da segurança jurídica. Após o acórdão, houve juízo de retratação, consoante a ementa abaixo reproduzida (e-STJ, fls. 287-291): RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1002, FIXADO PELO STF, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ÚNICO PONTO SUJEITO À REVISÃO – RETRATAÇÃO REALIZADA, COM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA TAMBÉM AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RESPEITADO O TEMA FIXADO E A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO – ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR QUE FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA-APELANTE, COM MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO ACÓRDÃO. Tendo em vista que o STF fixou o Tema 1002, e determinou que são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública Estadual quando esta representar a parte vencedora da demanda instaurada contra aquele, e o seu valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, evidente que superadas a Súmula 421 e o Tema 128, do STJ, deve ser exercido o Juízo de retratação nessa parte do acórdão originário, estendida tal condenação, no valor estipulado na sentença, ao Estado de Mato Grosso do Sul, dado o princípio da solidariedade no trato das questões de saúde, e ressalvado que a parte a ele tocante deve ser utilizada para o aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, de forma exclusiva, proibido seu rateio entre os membros da instituição Opostos embargos de declaração pelo Estado e pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 314-18 e 319-328), sendo ambos rejeitados (e-STJ, fls. 344-348). Foram opostos novos declaratórios, com efeitos infringentes, pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 368-373), que foram acolhidos, dando ensejo ao acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 387-389): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFIRMAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO FUNDADA EM PERCEPÇÃO FALSA DA REALIDADE – APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PRETENDIA IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONDENATÓRIA CONTRA O ESTADO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PORQUE A HIPÓTESE NÃO EXIGIA RETRATAÇÃO. Verificada a sucessão de erros fundada na falsa percepção da realidade, porque efetivamente não houve pedido na apelação quanto à condenação do Estado em verba honorária, há que anular-se o acórdão de retratação porque não comportada tal hipótese, com manutenção do acórdão primevo da apelação e, consequentemente, a anulação dos acórdãos referentes aos embargos de declaração anteriores a estes. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 400-416) fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Defensoria Pública alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, e 293 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o valor da causa deve, obrigatoriamente, servir de parâmetro para a fixação da verba honorária, com apoio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Argumentou que "não há dúvidas ou eventual margem de interpretação que não seja a condenação do recorrido Município de Eldorado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, 6º-A". Afirmou que, "considerando-se que o valor atribuído à causa de R$ 16.320,00 (dezesseis mil e trezentos e vinte reais), representa o valor do bem da vida (medicamento) que se buscou obter, é indubitável o equívoco quanto à aplicação do § 8°, do art. 85, do CPC, que trata de situações em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido". Ainda, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, concluindo que as demandas prestacionais na área da saúde devem obedecer, em regra, ao art. 85, § 3º, do CPC, devendo a fixação por equidade ser aplicada apenas e tão somente quando o valor da causa for muito baixo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 427-432), sob o fundamento de que "o acórdão guerreado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas causas que envolvem o direito à saúde o valor é inestimável, estando, portanto, amparado não apenas por entendimento jurisprudencial já consolidado, como pela interpretação conferida à tese fixada no Tema 1.076 do STJ – no que diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável –, o recurso não comporta admissibilidade, por óbice da Súmula 831 do STJ". Agravo em recurso especial às fls. 440-451 (e-STJ). Os autos ascenderam a esta Corte Superior para análise. Brevemente relatado, decido. O agravo deve ser conhecido, já que houve a impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, qual seja, a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso em exame. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Conforme recentemente decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), no julgamento do Tema 1.313, foi fixada a seguinte tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. No referido julgamento, foi assentado que a prestação em saúde, por sua natureza personalíssima, não representa proveito econômico transferível ao patrimônio do autor, razão pela qual não pode ser equiparada a condenação pecuniária ou a ganho patrimonial, conforme exige o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destacou-se também que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento ou tratamento, visa à concretização de direito fundamental inestimável, cuja mensuração econômica é inadequada, pois representa a tutela de direitos existenciais, insuscetíveis de quantificação objetiva ou patrimonial. No mesmo sentido, decidiu-se que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) não encontra impedimento no art. 85, § 6º-A, justamente porque essa norma excepciona expressamente as hipóteses previstas no § 8º. Igualmente, a regra do § 8º-A, que fixa patamares mínimos com base na tabela da OAB ou percentual de 10%, não se aplica a demandas de saúde contra o Poder Público, dada sua natureza específica e sensível, sob pena de se comprometer o próprio acesso à jurisdição e sobrecarregar o orçamento público com impactos desproporcionais em área prioritária. Desse modo, a pretensão recursal de fixar os honorários com base no valor da causa (R$ 16.320,00), conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não encontra respaldo no atual entendimento consolidado por esta Corte Superior. A fixação da verba honorária, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC, mostra-se adequada e legal, estando em conformidade com o precedente qualificado e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Aplica-se, portanto, integralmente ao presente caso a tese firmada no Tema 1.313/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE