Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857577/MS (2025/0050061-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARAO DIAS ROCHA
ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE SÃO JOSÉ - MS007366
JACIANE DA SILVA CAMPOS - MS019565
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
INTERESSADO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARÃO DIAS ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 480): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ NÃO COMPROVADA – VALIDADE DO LAUDO PERICIAL – OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE – PEDIDO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECURSO DESPROVIDO. Sobre os seguros de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do sinistro é legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização securitária. O expert designado pelo juízo foi claro no sentido de ausência incapacidade laboral apta a ensejar o recebimento da indenização postulada nos presentes autos. O perito concluiu na análise do caso que a lesão apresentada pelo autor não lhe resultou sequelas de natureza permanente, tampouco invalidez para exercício funcional. Ausente a nulidade do laudo pericial, porquanto foi ele produzido por perito de confiança do juízo, e observou os preceitos do art. 473, do CPC. A improcedência do pedido se impõe não apenas em razão da ausência de invalidez, mas também porque não há comprovação do acidente relatado na inicial. Como sequer houve condenação propriamente dita, forçoso reconhecer que a fixação da verba deve ser revista nesta oportunidade, por se tratar de matéria de ordem pública, para readequá la à literalidade do § 2º, do art. 85 do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 492-497), foram estes rejeitados (fls. 502-508). Nas razões recursais (fls. 510-525), o recorrente alegou, em síntese, ofensa aos artigos 7º, 276, 477, § 2º, I, 480, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou a nulidade do laudo pericial, por ser contraditório e não ter analisado a sua capacidade laboral, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, pugnando pelo retorno dos autos à origem para nova instrução. Apresentadas as contrarrazões (fls. 529-544). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 546-552), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 554-564). Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 568-574). Não houve juízo de retratação (fl. 576). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do laudo pericial e da ocorrência de cerceamento de defesa, a fim de aferir o direito do recorrente à indenização securitária por invalidez permanente por acidente. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Confira-se (fl. 505): Ao reapreciar o julgamento realizado, constato que a análise da matéria restou ampla e suficientemente abrangida pelas razões de decidir, ainda, sem qualquer vício. Este Colegiado discorreu expressamente sobre os motivos para a manutenção da improcedência dos pedidos. Mencionou sobre a ausência de comprovação da invalidez, e, também, sobre a impossibilidade de alteração da sentença com base também na ausência de comprovação ao acidente. Assim, o que se verifica é que o embargante não se conforma com o resultado do julgado e busca por meio dos embargos de declaração a reanálise das provas, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade do laudo pericial e pela ausência de comprovação da invalidez e do acidente alegado, mantendo a sentença de improcedência. Consta do acórdão recorrido (fls. 486-487): E, no caso dos autos, não restou demonstrada a alegada invalidez permanente do autor apelante, pois, realizada a prova pericial, o perito do juízo concluiu que [...]. O expert designado pelo juízo foi claro no sentido de ausência incapacidade laboral apta a ensejar o recebimento da indenização postulada nos presentes autos. Veja que o perito concluiu na análise do caso que a lesão apresentada pelo autor não lhe resultou sequelas de natureza permanente, tampouco invalidez para exercício funcional. Além disso, descreveu que o autor possui perda auditiva leve em orelha esquerda, e, durante o exame físico, o autor não utilizava aparelho auditivo, mas manteve bem diálogo, entendeu e ouviu bem as palavras, não necessitando o perito aumentar o tom de voz (f. 388). Necessário pontuar a ausência de nulidade no laudo pericial, porquanto foi ele produzido por perito de confiança do juízo, e observou os preceitos do art. 473, do CPC. [...] Estando devidamente coerente e completa a prova pericial, na forma do art. 473 do CPC, deve ela prevalecer sobre as alegações da parte autora, porquanto sequer apresentou outro documento técnico para contrapor os argumentos do perito. Além disso, a improcedência do pedido se impõe não apenas em razão da ausência de invalidez, mas também porque não há comprovação do acidente relatado na inicial. O perito também assim mencionou (f. 358) [...]. A prova da ocorrência do acidente também é requisito imprescindível para a configuração da obrigação de pagamento do capital segurado. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de reconhecer a nulidade do laudo pericial e a efetiva comprovação da invalidez e do acidente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não é possível rever a necessidade ou não de produção de mais provas, cerceamento de defesa e acerto do indeferimento da produção de prova oral, sem reavaliar as provas carreadas. Com efeito, não cabe a este Tribunal Superior, em recurso especial, rever as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Além disso, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.785.737/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS