INSTITUIçãO ADVENTISTA CENTRO-OESTE DE PROMOçãO À SAúDE
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RODRIGUES JULIANO
OAB/RJ 156861·CPF·Representa: Autor
ALINE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 467707·CPF·Representa: Autor
TAYLLON HENRIQUE SILVA ALVES
OAB/MS 23980·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA
OAB/DF 53884·CPF·Representa: Autor
ERICA SAAD MACHADO
OAB/DF 41598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
04/05/2026, 18:29
Publicação
30/04/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos dados bancários para fins de expedição de alvará.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:21
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:05
Publicação
27/04/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Eventuais custas pelo executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
24/04/2026, 06:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 06:30
Recebimento
23/04/2026, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 16:26
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Eventuais custas pelo executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
24/04/2026, 06:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 06:30
Recebimento
23/04/2026, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 16:26
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 10:30
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2026, 14:04
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:59
Publicação
12/03/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 364/365, requerendo o que entender de direito, bem como, no mesmo, prazo proceda o recolhimento das custas finais conforme guia disponibilizada às fls. 367/368
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:45
Custas
12/02/2026, 07:11
Publicação
06/02/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do cumprimento voluntário da obrigação, informado às f. 364-365.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:45
Publicação
05/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:25
Custas
04/02/2026, 08:24
Custas
04/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 08:23
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:50
Reativação
11/12/2025, 12:00
Reativação
11/12/2025, 12:00
Trânsito em julgado
25/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
EMBARGADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 340-344), que reconsiderou a decisão de fls. 317-322 para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O embargante alega que "a tese exposta no recurso especial interposto pela embargante é a de que a taxa legal de juros e a correção monetária estabelecida pelo art. 406 do CC é a SELIC, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. Ocorre que o Eg. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.368/STJ)" (fl. 347), o que foi desconsiderado pela decisão embargada, configurando, portanto, omissão. Requer a reforma da decisão embargada, com o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanando a omissão acima apontada, seja anulada a decisão embargada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do Tema 1.368/STJ. A embargada não apresentou impugnação (fl. 353). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto a questão tida por omissa, qual seja, a incidência à presente hipótese do Tema 1.368/STJ, o que determinaria a suspensão do feito, não poderia sequer ter sido apreciada. Isso porque a questão dos juros e da correção monetária estabelecidos no art. 406 do Código Civil, questão tratada no referido Tema, teve sua apreciação por esta Corte obstada em razão da falta de impugnação aos fundamentos do acórdão, nos seguintes termos (fl. 343): (...) verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic, não sendo, referida questão, devolvida para apreciação em sede de apelação. Concluiu, ainda que: (...) não se pode valer do argumento de se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa. Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar omissão. Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
EMBARGADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 317): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 210): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou à restituição em dobro dos valores cobrados da Requerente, assim como fixou indenização por danos morais em favor desta. A relação firmada entre as partes pode ser caracterizada como de consumo, pois, ainda que a Requerente não se amolde ao conceito de consumidor em sentido estrito, segundo o STJ, tal condição deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista aprofundada (mitigada), a qual que amplia o conceito para nele incluir aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de. No caso, a cobrança indevida está eivada de30/03/2021 má-fé, já que se perpetrou mesmo em período posterior ao reconhecimento administrativo do excesso praticado. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para tanto, devem estar demonstrados danos a bens não patrimoniais que agregam valor à instituição (honra objetiva), o que não restou comprovado no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234-238). A agravante alega, nas razões do agravo interno, ser descabido o afastamento da ocorrência de omissão sob o fundamento de inovação recursal e de não ser incompatível esse afastamento conjuntamente com a aplicação da Súmula 211 do STJ. Diz que por tratar-se de questão de ordem pública, descabe falar em inovação e falta de prequestionamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 338). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à ausência de ofensa à Súmula 211/STJ. Assim, reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se há a omissão apontada em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto à substituição dos juros e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado, pela taxa SELIC, sob alegação de que esta pode ser apreciada a qualquer tempo por se tratar de questão de ordem pública. Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois o Tribunal de origem, no acórdão que julgou a apelação, apreciou e decidiu acerca de todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da agravante, nos seguintes termos (fls. 236/237): "Na espécie, em leitura aos argumentos expostos pela Embargante, verifica-se que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção pela via recursal eleita. Isso porque, ao contrário do que alegou a Requerida/Embargante, o Acórdão não padece de nenhum vício, porquanto analisou a questão nos limites do que foi devolvido a julgamento. Vale destacar que o recurso buscou apenas o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro. Não houve nenhum pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic. Deste modo, como a pretensão não foi devolvida a este Tribunal de Justiça por ocasião da Apelação Cível interposta, consoante se infere das razões expostas no mencionado recurso, não poderia o Acórdão recorrido adentrar nessa seara de discussão, nos moldes do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Trata-se de consectário dos princípios da congruência e com norte no brocardo tantum devolutum quantum apellattum, os quais orientam a análise da Apelação e o respectivo efeito devolutivo, no aspecto da extensão, de modo que o órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Destarte, se o recurso é apenas parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Adianto que não se pode valer do argumento de que se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa. Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar omissão. Adianto, contudo, que em razão do disposto na atual redação do art. 406 do CC, nada obsta que em sede de cumprimento de sentença se postule a incidência da Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Deste modo, não houve nenhum vício no julgado passível de correção por intermédio destes Embargos de Declaração, razão pela qual, nos moldes do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição do presente recurso." Afastada, portanto, a ocorrência dos vícios apontados. Quanto ao mais, do trecho acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic, não sendo, referida questão, devolvida para apreciação em sede de apelação. Concluiu, ainda que: "(...) não se pode valer do argumento de se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa. Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar omissão." Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, cito: 4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF. (AgInt no AREsp n. 2.355.991/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.) 1. Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas. 2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 317/322, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 210): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou à restituição em dobro dos valores cobrados da Requerente, assim como fixou indenização por danos morais em favor desta. A relação firmada entre as partes pode ser caracterizada como de consumo, pois, ainda que a Requerente não se amolde ao conceito de consumidor em sentido estrito, segundo o STJ, tal condição deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista aprofundada (mitigada), a qual que amplia o conceito para nele incluir aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. No caso, a cobrança indevida está eivada de má-fé, já que se perpetrou mesmo em período posterior ao reconhecimento administrativo do excesso praticado. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para tanto, devem estar demonstrados danos a bens não patrimoniais que agregam valor à instituição (honra objetiva), o que não restou comprovado no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234-238). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 406 do Código Civil, 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, 13 da Lei 9.065/1995 e 161 do CTN, sustentando que: i) deve ser aplicada a taxa SELIC à presente hipótese, de forma isolada, afastando-se os juros e a correção monetária aplicados pelo Tribunal a quo; ii) a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 268-271 e 272-275). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 278-284), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 301). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois o Tribunal de origem, no acórdão que julgou a apelação, apreciou e decidiu acerca de todas as questões suscitadas. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 406 do Código Civil, 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, 13 da Lei 9.065/1995 e 161 do CTN, sob argumento de que deve ser afastada a incidência dos juros e da correção monetária estipulados na sentença, para a aplicação da taxa SELIC apenas, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 211 do STJ, ante a ausência do seu prequestionamento. Quanto ao ponto, é de se ressaltar, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, ao mesmo tempo, se afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por ser perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido, confira-se: EDcl no REsp 463.380, rel. Min. José Delgado, DJ de 13/6/2005. Assim, não se conclui por omisso o julgado se a parte, somente em embargos de declaração no Tribunal "a quo", suscita questão necessária a sua pretensão, precluindo o direito de suscitá-la na instância seguinte. Diante da inovação de fundamentos em embargos de declaração, entende-se que não houve o necessário prequestionamento das matérias ali suscitadas, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ. Na presente hipótese, verifica-se que a questão relativa aos arts. 406 do Código Civil, 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002, 13 da Lei 9.065/1995 e 161 do CTN, apenas foi suscitada em embargos de declaração, tratando-se, portanto, de questão nova, o que afasta a alegada omissão. A propósito, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.185.310/MA, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/5/2025.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO NOVA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. É vedada a inovação recursal em sede de recurso especial, cujo acolhimento pressupõe o prequestionamento da questão federal invocada. 4. O Tribunal a quo reconheceu inexistir capitalização de juros no contrato e suas repactuações. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1.233.404/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal obre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014). 3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. Precedente. 4. Extrai-se do acórdão combatido que o art. 54 da Lei Complementar n. 35/1979, apontado como violado, e a tese de ilegitimidade passiva do recorrente a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 5. Destaca-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016) (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.672.791/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, REPDJe de 8/3/2018, DJe de 7/ 3/2018.) Por fim, é de se ressaltar que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863135/MS (2025/0055666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE
ADVOGADO: TAYLLON HENRIQUE CAMPOS ALVES - MS023980B
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Agravado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Agravado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Agravado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Recorrido: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, v, do código de processo civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Telefônica Brasil S.A..
Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Recorrido: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, v, do código de processo civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Telefônica Brasil S.A..
Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Recorrido: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Recorrido: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Embargado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 29025/DF) Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Embargado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829522-65.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
19/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Apelado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou à restituição em dobro dos valores cobrados da Requerente, assim como fixou indenização por danos morais em favor desta. A relação firmada entre as partes pode ser caracterizada como de consumo, pois, ainda que a Requerente não se amolde ao conceito de consumidor em sentido estrito, segundo o STJ, tal condição deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista aprofundada (mitigada), a qual que amplia o conceito para nele incluir aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. No caso, a cobrança indevida está eivada de má-fé, já que se perpetrou mesmo em período posterior ao reconhecimento administrativo do excesso praticado. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Para tanto, devem estar demonstrados danos a bens não patrimoniais que agregam valor à instituição (honra objetiva), o que não restou comprovado no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829522-65.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Apelado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0829522-65.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Apelado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829522-65.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ)
Apelado: Instituição Adventista Centro-oeste de Promoção à Saúde Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829522-65.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva