Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0800651-15.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Rodrigo Pontara, Ezequiel Juliano Pontara - Reqdo: Too Seguros S.a - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 09:24
Reativação
22/04/2025, 12:51
Reativação
22/04/2025, 12:51
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargante: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargado: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos. À f.12, a Embargante requer a desistência recursal, tendo em vista realização de acordo.
Ante o exposto, extinto o feito, sem julgamento, devendo os autos serem arquivados. Int..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargante: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargado: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por César Rodrigo Pontara e Ezequiel Juliano Pontara em face do Acórdão proferido por esta Câmara quando do julgamento do anterior recurso de Embargos de Declaração opostos por Too Seguros S.A., sob alegação de que neste não fora realizada intimação do ora embargante, o que configura cerceamento de defesa. Entendo pela falta apresentada. Todavia, por economia processual e considerando que em apenas um único ponto, houve alteração do julgado, possivelmente ocasionando prejuízo aos atuais embargantes, determino a intimação destes, para que se manifestem, no prazo legal, quanto aos embargos apenas no que concerne a atualização monetária e juros, eis que as demais matérias tratadas, por seu resultado, não lhes prejudicam. Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargado: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargado: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO RURAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, OMISSÃO QUANTO A CONDUÇÃO DA LAVOURA, ANÁLISE DE RISCOS EXCLUÍDOS- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM REFERIDOS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA COMPROVADA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGPM, A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargado: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargado: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargado: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Embargado: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Apelado: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Apelado: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO RURAL -PRELIMINAR DE IMPROVIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE -AGRICULTOR EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, INSUMOS PARA LAVOURA- AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE MÉRITO - CONFUNDE-SE COM MÉRITO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM O RESTABELECIMENTO DA APÓLICE - ELEMENTOS QUE INVIABILIZARIAM O PLANTIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Too Seguros S.A. Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Apelado: Cesar Rodrigo Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS)
Apelado: Ezequiel Juliano Pontara Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800651-15.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 13:26
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:05
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 17:55
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0800651-15.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Rodrigo Pontara, Ezequiel Juliano Pontara - Reqdo: Too Seguros S.a - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:26
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:42
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:30
Petição (Apelação)
26/07/2024, 11:11
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0800651-15.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Rodrigo Pontara, Ezequiel Juliano Pontara - Reqdo: Too Seguros S.a - Vistos etc. Sem delongas, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida pois MANIFESTAMENTE incabíveis. Iso porque constato desvio de finalidade do recurso, posto que as razões recursais evidenciam, claramente, que o que se pretende na realidade é uma nova apreciação da matéria, para o que não se prestam os embargos declaratórios. A bem da verdade, o inconformismo manifestado pela parte deve ser veiculado por outra via. Às providências e intimações necesárias.