Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Patrícia Scheller Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Gustavo Izar Barbosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213/1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência. II. In casu, verificado em perícia judicial que no momento da avaliação pericial a segurada não apresentava incapacidade para o trabalho, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio doença acidentário. III. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801407-95.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patrícia Scheller Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Gustavo Izar Barbosa Visto.
Apelação Cível nº 0801407-95.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Intime-se a autarquia ré para que manifeste-se acerca dos documentos juntados em fls. 394/408. Prazo: 10 dias.
11/02/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•01/07/2025, 00:00
Despacho
•11/02/2025, 00:00
Publicação
16/09/2025, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:55
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:28
Reativação
24/07/2025, 14:08
Reativação
24/07/2025, 14:08
Trânsito em julgado
24/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Patrícia Scheller Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Gustavo Izar Barbosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213/1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência. II. In casu, verificado em perícia judicial que no momento da avaliação pericial a segurada não apresentava incapacidade para o trabalho, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio doença acidentário. III. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801407-95.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patrícia Scheller Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Gustavo Izar Barbosa Visto.
Apelação Cível nº 0801407-95.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Intime-se a autarquia ré para que manifeste-se acerca dos documentos juntados em fls. 394/408. Prazo: 10 dias.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Patrícia Scheller Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Gustavo Izar Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801407-95.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago