Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanda Simão dos Santos - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
Intimação - ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB 381496/SP) Processo 0801421-58.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:16
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:08
Trânsito em julgado
13/03/2025, 19:00
Reativação
13/03/2025, 13:03
Reativação
13/03/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Diante da inexistência de Lei específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, não há como concedê-lo, em obediência ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. II.Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Diante da inexistência de Lei específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, não há como concedê-lo, em obediência ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. II.Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Diante da inexistência de Lei específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, não há como concedê-lo, em obediência ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. II.Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Diante da inexistência de Lei específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, não há como concedê-lo, em obediência ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. II.Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanda Simão dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelado: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801421-58.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:35
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:12
Petição (Apelação)
12/09/2024, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanda Simão dos Santos -
Intimação - ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB 381496/SP) Processo 0801421-58.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Vanda Simão dos Santos, por inexistir lei municipal regulamentando o adicional. Ante a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Todavia, segue suspensa e exigibilidade de ambas as verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso da presente, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2.º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificada a não apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado, arquive-se.