Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC1 ).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC1 ).
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:33
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:47
Petição (Replica)
06/04/2026, 19:08
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:02
Publicação
12/03/2026, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo contestação, manifeste-se nos termos do artigo 550, § 2º do CPC.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:02
Petição (Contestação)
06/03/2026, 20:08
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:45
Documento (Mandado)
10/02/2026, 16:52
Documento (Mandado)
10/02/2026, 16:52
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:52
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 16:54
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:20
Custas
25/09/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:40
Custas
24/09/2025, 09:42
Publicação
23/09/2025, 04:49
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:20
Ato ordinatório
01/09/2025, 06:54
Publicação
01/09/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Logo, declaro nula a publicação cartorária de fl. 861 e, para evitar confusão procedimental (com inflação ociosa de páginas dos autos), determino o desentranhamento da publicação de fl. 861 e das petições dela decorrentes (fls. 862-867). 02. Feito isso, certifique-se se houve o retorno da citação de fl. 845. Em caso negativo, não sendo caso de reexpedição de plano, intime-se a parte requerente para providenciar a cotação do requerido Magdiel, no prazo de 10 dias.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 09:48
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 10:07
Recebimento
15/08/2025, 14:54
Mero expediente
15/08/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:50
Publicação
24/07/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:30
Petição (Replica)
21/07/2025, 11:08
Petição (Replica)
21/07/2025, 11:08
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 18:08
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:05
Petição (Contestação)
03/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:33
Publicação
01/07/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:14
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:19
Petição (Contestação)
25/06/2025, 17:06
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:02
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:59
Publicação
10/06/2025, 06:43
Publicação
10/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:44
Recebimento
04/06/2025, 15:11
Requisição de Informações
04/06/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 06:59
Publicação
28/05/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carmem Gorena Leon -
Réu: Vibra Energia S/A - Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E.TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquive-se.
Intimação - ADV: Luciana Verissimo Goncalves (OAB 8270/MS), Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Vanio Cesar Bonadiman Maran (OAB 9384/MS) Processo 0803352-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:21
Reativação
23/05/2025, 16:45
Reativação
23/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravada: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:56
Trânsito em julgado
22/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 18:59
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Publicação
08/04/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Carmem Gorena Leon -
Réu: Vibra Energia S/A - Neste sentido, denego a tutela de urgência pretendida mas concedo tutela de urgência cautelar incidental para suspender qualquer ordem de levantamento de valores que correspondam ao produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 13.911 no cumprimento de sentença em apenso, a partir da prolação da presente decisão, até ordem em contrário ou o trânsito em julgado da presente ação. Intimem-se as partes para ciência. No mais, traslade-se imediatamente cópia da presente decisão nos autos em apenso (cumprimento de sentença), certificando-se o valor existente na subconta que corresponde ao produto da arrematação do imóvel mencionado acima, especificamente. Sem prejuízo, por excesso de zelo, fica a parte requerente desde logo cientificada de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a eventual suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, conforme previsto no §6º do art. 903 do CPC, devendo o suscitante ser condenado em caso tal, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 03. Cumpridas as determinações acima, retornem imediatamente os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme determinado à fl. 664. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Vanio Cesar Bonadiman Maran (OAB 9384/MS) Processo 0803352-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890227/MS (2025/0100326-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MS008779
AGRAVADO: CARMEN GORENA LEON
ADVOGADOS: VÂNIO CESAR BONADIMAN MARAN - MS009384
DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR - MS010026
AGRAVADO: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
ADVOGADO: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES - MS008270
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:49
Recebimento
04/04/2025, 16:10
Outras Decisões
04/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890227/MS (2025/0100326-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MS008779
AGRAVADO: CARMEN GORENA LEON
ADVOGADOS: VÂNIO CESAR BONADIMAN MARAN - MS009384
DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR - MS010026
AGRAVADO: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
ADVOGADO: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES - MS008270
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Recebimento
23/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Apelada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelação Cível nº 0803352-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. A apelante peticionou requerendo a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que o feito tenha prosseguimento e seja apreciado o requerimento de efeito suspensivo (f. 660-661), tendo em vista que sua apelação foi provida. Alega que a apelada interpôs recurso especial, cuja decisão inadmitiu o recurso e indeferiu o requerimento de efeito suspensivo recursal. Contra essa decisão, a apelada interpôs agravo em recurso especial, que também não possui efeito suspensivo. Diante desse contexto, determina-se a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem para apreciação dos requerimentos formulados. Após a decisão, caso o agravo em recurso especial (sequencial 50001) ainda não tenha transitado em julgado, os autos deverão retornar ao segundo grau para aguardar o respectivo julgamento. I.C.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravada: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) A petição de f. 21-22 foi juntada equivocadamente neste sequencial, uma vez que a pretensão nela estampada é de obter a baixa do processo principal para prosseguimento. Em suma, tal petição deve ser juntado no processo principal que se pretende a baixa. Traslade-se cópia da referida petição, portanto, para o processo principal, tonando-o concluso na fila dos recursos externos. Quanto ao presente sequencial, por sua vez, na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravada: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravada: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Recorrido: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) POSTO ISSO,
Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Vibra Energia S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/01/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Recorrido: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Recorrido: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Recorrido: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Interessada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803352-93.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Apelada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) EMENTA - AÇÃO ANULATÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. APELO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DA PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA ARGUIDA NA PRESENTE DEMANDA É DIVERSA E NÃO FOI APRECIADA NA AÇÃO ANTERIOR - ACOLHIDA - EMBORA A PARTE AUTORA TENHA IMPUGNADO A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRA DEMANDA, POR ALEGADO PREÇO VIL, NÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR RELATIVA A SOBREVALORIZAÇÃO DO BEM, NAQUELA OPORTUNIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PERMISSIVO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA - ARTIGO 903, §4º, do CPC - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Apelada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/08/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Apelada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelação Cível nº 0803352-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Ante o exposto, estando incorreta a distribuição do presente recurso a esta Câmara, ante à prevenção da 2ª Câmara Cível, entendo, com todo respeito, que a distribuição deverá ser feita à referida Câmara com sorteio entre seus membros, nos termos da fundamentação, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
20/08/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Apelada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelação Cível nº 0803352-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Diante da alegação de ofensa ao principio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
09/08/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carmen Gorena Leon Rocha Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Apelada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:32
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 10:32
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 10:32
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
24/07/2024, 11:41
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 20:50
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 15:23
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Carmem Gorena Leon - Ré: Lucimar Cristina Gimenez Cano, Magdiel Figueiredo de Oliveira, Vibra Energia S/A - Por consequência, tenho que os fundamentos da sentença permanecem hígidos, não sendo caso de retratação. Assim,
Intimação - ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Vanio Cesar Bonadiman Maran (OAB 9384/MS) Processo 0803352-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). Com ou sem resposta, e neste último caso, certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao E. TJMS.
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:11
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:48
Recebimento
24/06/2024, 13:29
Com efeito suspensivo
24/06/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 07:45
Petição (Apelação)
09/05/2024, 17:59
Documento (Ofício)
26/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
19/04/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carmem Gorena Leon -
Intimação - ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Vanio Cesar Bonadiman Maran (OAB 9384/MS) Processo 0803352-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
19/04/2024, 00:00
Publicação
18/04/2024, 20:09
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:51
Recebimento
04/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:16
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 17:06
Ato ordinatório
15/03/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carmem Gorena Leon - Posto isso, ante a flagrante ausência de interesse processual decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inc. III e 485, I, todos do CPC. Custas pela parte requerente. Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Vanio Cesar Bonadiman Maran (OAB 9384/MS) Processo 0803352-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -