Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação de fls. 1478/1479 e 1511/1516.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 05:30
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:47
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 11:41
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 18:24
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:51
Petição (Contra-razões)
23/04/2026, 10:08
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:02
Petição (Contra-razões)
20/04/2026, 09:11
Ato ordinatório
06/04/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 1423/1440.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 1423/1440.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 05:37
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:07
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:12
Petição (Apelação)
30/03/2026, 10:59
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:51
Publicação
06/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e dou-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, que passam a fazer parte integrante da sentença embargada, que fica mantida em seus demais termos, inclusive na conclusão pela improcedência da ação. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:48
Recebimento
04/03/2026, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 18:09
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 15:09
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 14:31
Petição (Impugnação aos embargos)
23/10/2025, 12:07
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 15:19
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:03
Publicação
16/10/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 1387/1396.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:47
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 11:29
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:30
Publicação
03/10/2025, 05:43
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 21:02
Recebimento
30/09/2025, 21:02
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:02
Improcedência
30/09/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:40
Ato ordinatório
04/06/2025, 22:13
Publicação
04/06/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelos requeridos às fls. 1315/1371 e 1372/1374.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:20
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 17:14
Cálculo de Liquidação
20/05/2025, 17:13
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:08
Publicação
20/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte executada Mafre Vida SA para que informe seus dados bancários para a devolução do valor informado às fls. 1108 dos autos.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:56
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:42
Publicação
12/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Atenda-se o requerimento de f. 1.108, fazendo-se a devolução com a correção da subconta. Cumpra-se o remanescente da decisão saneadora. Intimem-se.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:55
Recebimento
08/05/2025, 18:07
Outras Decisões
08/05/2025, 18:07
Publicação
08/05/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Laudo Pericial fls. 1268/1290: "(...) Após a prova pericial,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC)."
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:43
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
24/03/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:17
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:41
Publicação
07/03/2025, 20:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:34
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:23
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Documento (Ofício)
21/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação das partes da manifestação do perito - f. 1102, marcando para o dia 15 de abril de 2025, às 13h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, nesta Comarca.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Considerando o extrato de f. 1.097, cumpra-se a decisão de f. 1.041/1.042 em seus ulteriores termos. No mais, intimem-se as requeridas para manifestação quanto aos valores depositados a maior. Intimem-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:49
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:48
Recebimento
07/02/2025, 11:46
Mero expediente
07/02/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:11
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:21
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Decisão de fls. 1093. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Defiro a expedição de ofícios solicitada pelas partes requeridas, sendo que cópia da presente juntamente com cópia da petição retro servem de ofício/autorização judicial para as próprias requeridas diligenciarem junto aos destinatários citados sobre as informações que pretendem. Vejo que a requerida Brasilseg deixou de promover o recolhimento de sua parcela dos honorários periciais, ao passo que a requerida Mapfre o fizera em valor superior ao que lhe cabia (f. 1075). Assim, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada, cabendo à requerida Mapfre buscar o reembolso da parcela excedente dos honorários depositados junto à requerida Brasilseg. Intimem-se"
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
12/12/2024, 04:17
Recebimento
11/12/2024, 18:26
Outras Decisões
11/12/2024, 18:26
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:25
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Decisão de fls. 1041/1042. "Ciente do julgamento retro. Retifique-se o polo passivo, conforme f. 640. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovidas de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Prejudicadas as preliminares de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 1026/1032. Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória. Igualmente, não há inépcia na alegada apresentação de dois pedidos na inicial, pois compatíveis com as coberturas contratadas. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Bradesco Vida e Previdência, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Descabe também falar em ilegitimidade passiva da requerida Aliança/Brasilseg, pois esta responde nos limites assumidos no cosseguro. Também afasto as prejudiciais de mérito da prescrição ânua, vez que os documentos médicos de fs. 28/47 e 291/292 denotam a continuidade do tratamento realizado pela parte autora, evidenciando o prolongamento da ciência inequívoca da incapacidade, à luz do enunciado da súmula n. 278 do STJ. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a parte requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito (a serem rateados entre si), sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:53
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:50
Reativação
04/09/2024, 04:38
Recebimento
03/09/2024, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:06
Trânsito em julgado
14/06/2024, 17:05
Reativação
12/06/2024, 12:42
Reativação
12/06/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maycon Lima Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPERADA A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DAS SEGURADORAS À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a matéria trazida a discussão em sede de contrarrazões (prejudicial de prescrição) não foi debatida em primeiro grau, é vedado ao Tribunal conhecer da questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição Conforme precedente do STJ "a ausência de requerimento administrativoprévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir." (STJ; REsp 2.059.502; Proc. 2023/0091598-7; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/10/2023; DJE 09/10/2023) A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após operada a citação e expressa oposição das seguradoras à pretensão do segurado, nos termos das contestações contidas no processo. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804745-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maycon Lima Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPERADA A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DAS SEGURADORAS À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a matéria trazida a discussão em sede de contrarrazões (prejudicial de prescrição) não foi debatida em primeiro grau, é vedado ao Tribunal conhecer da questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição Conforme precedente do STJ "a ausência de requerimento administrativoprévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir." (STJ; REsp 2.059.502; Proc. 2023/0091598-7; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/10/2023; DJE 09/10/2023) A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após operada a citação e expressa oposição das seguradoras à pretensão do segurado, nos termos das contestações contidas no processo. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804745-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maycon Lima Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804745-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maycon Lima Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804745-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida