Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maycon Lima Rodrigues -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Decisão de fls. 1041/1042. "Ciente do julgamento retro. Retifique-se o polo passivo, conforme f. 640. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovidas de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Prejudicadas as preliminares de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 1026/1032. Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória. Igualmente, não há inépcia na alegada apresentação de dois pedidos na inicial, pois compatíveis com as coberturas contratadas. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Bradesco Vida e Previdência, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Descabe também falar em ilegitimidade passiva da requerida Aliança/Brasilseg, pois esta responde nos limites assumidos no cosseguro. Também afasto as prejudiciais de mérito da prescrição ânua, vez que os documentos médicos de fs. 28/47 e 291/292 denotam a continuidade do tratamento realizado pela parte autora, evidenciando o prolongamento da ciência inequívoca da incapacidade, à luz do enunciado da súmula n. 278 do STJ. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804745-14.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a parte requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito (a serem rateados entre si), sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."