Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 416/418, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do CPC, pela quitação da obrigação(p. 420). Custas já recolhidas(p.71). Honorários, cada parte arcará com o de seu patrono, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, já que nada dispuseram no termo de acordo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:38
Recebimento
21/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 416/418, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do CPC, pela quitação da obrigação(p. 420). Custas já recolhidas(p.71). Honorários, cada parte arcará com o de seu patrono, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, já que nada dispuseram no termo de acordo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:38
Recebimento
21/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:23
Reativação
02/04/2025, 08:19
Definitivo
01/04/2025, 11:05
Publicação
01/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Votorantim S.A. - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB 26666/MS) Processo 0807167-53.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frederico Aparecido Alvarez, Valdeci Rodrigues dos Santos -
01/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2025, 18:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:59
Trânsito em julgado
28/03/2025, 08:59
Reativação
26/03/2025, 13:15
Reativação
26/03/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Valdeci Rodrigues Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS)
Embargado: Frederico Aparecido Alvarez Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807167-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Valdeci Rodrigues Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS)
Embargado: Frederico Aparecido Alvarez Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Por terem os embargos de declaração efeitos modificativos e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0807167-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. P.I.
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Valdeci Rodrigues Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS)
Embargado: Frederico Aparecido Alvarez Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807167-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Valdeci Rodrigues Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS)
Apelado: Frederico Aparecido Alvarez Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o contrato de financiamento de veículo com gravame de alienação fiduciária foi celebrado sem anuência do legítimo proprietário, há que se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira contratada pelos eventuais danos causados à parte autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados não foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser reduzido o quantum indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807167-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Valdeci Rodrigues Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS)
Apelado: Frederico Aparecido Alvarez Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807167-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 10:11
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:52
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 18:30
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:16
Publicação
22/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB 26666/MS) Processo 0807167-53.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frederico Aparecido Alvarez, Valdeci Rodrigues dos Santos -
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:16
Petição (Apelação)
04/10/2024, 11:32
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:22
Publicação
13/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB 26666/MS) Processo 0807167-53.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frederico Aparecido Alvarez, Valdeci Rodrigues dos Santos -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Indefiro ainda, o segredo de justiça. Intime-se. Cumpra-se.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:41
Recebimento
20/08/2024, 23:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:30
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:59
Publicação
04/06/2024, 02:05
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:18
Recebimento
07/05/2024, 17:10
Mero expediente
07/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:59
Petição (Impugnação aos embargos)
11/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:24
Publicação
04/03/2024, 02:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2024, 15:02
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:09
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:05
Publicação
21/02/2024, 02:08
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:43
Recebimento
17/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
17/02/2024, 14:22
Procedência em Parte
17/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:00
Ato ordinatório
10/01/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 20:00
Publicação
08/12/2022, 02:08
Ato ordinatório
07/12/2022, 07:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:08
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:06
Petição (Replica)
30/11/2022, 18:31
Ato ordinatório
09/11/2022, 10:02
Publicação
07/11/2022, 02:09
Ato ordinatório
04/11/2022, 07:47
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:28
Petição (Contestação)
25/10/2022, 11:31
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:57
Publicação
05/10/2022, 02:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 17:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/10/2022, 17:40
Ato ordinatório
04/10/2022, 07:47
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:31
Recebimento
30/09/2022, 11:17
Liminar
30/09/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 08:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 08:42
Publicação
04/08/2022, 02:09
Ato ordinatório
03/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 17:47
Ato ordinatório
03/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:43
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:12
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:10
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação