Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelada: Soni Rodrigues Arce Alexandre da Silva Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA - CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR CONSEQUÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O parcelamento da dívida é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional e não implica em novação da dívida fiscal. Por consequência, suspende-se a respectiva execução fiscal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0905656-41.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/02/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•11/02/2025, 00:00
Despacho
•03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 03:54
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:30
Convenção das Partes
19/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:10
Reativação
10/03/2025, 12:44
Reativação
10/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelada: Soni Rodrigues Arce Alexandre da Silva Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA - CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR CONSEQUÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O parcelamento da dívida é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional e não implica em novação da dívida fiscal. Por consequência, suspende-se a respectiva execução fiscal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0905656-41.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelada: Soni Rodrigues Arce Alexandre da Silva Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0905656-41.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelada: Soni Rodrigues Arce Alexandre da Silva Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0905656-41.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 11:59
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 15:16
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0905656-41.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Soni Rodrigues Arce Alexandre da Silva -
Vistos. Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo. Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância. Int. e Cumpra-se.