Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de p. 658, que indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença visando a cobrança de multa processual. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.099/95. 3. Segundo o artigo 1.022 do CPC/2015, a que remete o artigo 48 da Lei 9.099/1995, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No entanto, no caso em questão, tais requisitos não se fazem presentes, haja vista que a embargante sequer alega vício no julgado, mas sim veicula argumentos na tentativa de convencer o juízo a rever a decisão proferida. 5. De acordo com o embargante, a decisão padece de erro material ao entender que o embargante estaria executando a multa da sentença de p. 651-652, quando, na verdade, exige a multa fixada na decisão de p. 321, que já estaria consolidada. 6. Não há, todavia, erro material na decisão. 7. A sentença é clara no sentido de que a executada não descumpriu a decisão judicial ao ponto de causar dano ou risco de dano ao autor (parágrafos 7 e 8 – p. 651-652), daí por que entendeu pela extinção do processo e fixação de multa apenas para a hipótese de a embargada suspender os serviços ou incluir o nome do embargante em serviços de proteção ao crédito, hipóteses que lhe causariam dano concreto. 8. Por tais motivos, não há multa a ser exigida, nem vício a ser sanado pelo meio escolhido. 9.
Diante do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de p. 658, que indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença visando a cobrança de multa processual. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.099/95. 3. Segundo o artigo 1.022 do CPC/2015, a que remete o artigo 48 da Lei 9.099/1995, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No entanto, no caso em questão, tais requisitos não se fazem presentes, haja vista que a embargante sequer alega vício no julgado, mas sim veicula argumentos na tentativa de convencer o juízo a rever a decisão proferida. 5. De acordo com o embargante, a decisão padece de erro material ao entender que o embargante estaria executando a multa da sentença de p. 651-652, quando, na verdade, exige a multa fixada na decisão de p. 321, que já estaria consolidada. 6. Não há, todavia, erro material na decisão. 7. A sentença é clara no sentido de que a executada não descumpriu a decisão judicial ao ponto de causar dano ou risco de dano ao autor (parágrafos 7 e 8 – p. 651-652), daí por que entendeu pela extinção do processo e fixação de multa apenas para a hipótese de a embargada suspender os serviços ou incluir o nome do embargante em serviços de proteção ao crédito, hipóteses que lhe causariam dano concreto. 8. Por tais motivos, não há multa a ser exigida, nem vício a ser sanado pelo meio escolhido. 9.
Diante do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ".
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:13
Recebimento
27/01/2025, 18:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 18:27
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:01
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:08
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - 01. Recebem-se os embargos de declaração de p. 661-663. 02. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta em 05 dias. 03. Transcorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão.
29/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: OI S/A - Acerca dos embargos apresentados, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:39
Publicação
25/10/2024, 22:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:26
Recebimento
17/10/2024, 09:20
Outras Decisões
17/10/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 07:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - Decisão: Indefere-se o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo autor às p. 656-657, pois a sentença de p. 651-652 extinguiu o presente feito, determinando que a incidência da multa processual se daria apenas se houvesse a a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes em razão das faturas já pagas, ou a suspensão indevida do serviço, o que o autor não comprova (sequer alega). Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 22:13
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:25
Ato ordinatório
30/09/2024, 06:54
Recebimento
23/09/2024, 16:37
Outras Decisões
23/09/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2024, 20:35
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - Sentença: (...) 1. Por tais razões, decreta-se a extinção do proceso, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.09/195 e artigo 924, I, do Código de Proceso Civil. 12. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 5 da Lei nº 9.09/95.
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 22:07
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:23
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:45
Recebimento
06/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:35
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:10
Ato ordinatório
25/01/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - manifeste-se a parte autora, em idêntico prazo.
25/01/2024, 00:00
Publicação
24/01/2024, 22:07
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:25
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:25
Decurso de Prazo
15/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
14/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2023, 04:25
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:52
Ato ordinatório
23/11/2023, 11:08
Publicação
22/11/2023, 21:37
Ato ordinatório
22/11/2023, 08:02
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:32
Recebimento
17/11/2023, 07:57
Outras Decisões
17/11/2023, 07:57
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:37
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:53
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 01:56
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 09:41
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:41
Ato ordinatório
19/07/2023, 03:09
Recebimento
22/06/2023, 16:20
Outras Decisões
22/06/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:09
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:23
Publicação
30/03/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:27
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:14
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:36
Decurso de Prazo
29/03/2023, 13:14
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:30
Publicação
16/02/2023, 22:11
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:35
Recebimento
13/12/2022, 12:31
Outras Decisões
13/12/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 19:01
Reativação
01/09/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:01
Definitivo
25/05/2022, 14:17
Remessa (outros motivos)
10/05/2022, 17:57
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:44
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:44
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:14
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:58
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:54
Trânsito em julgado
06/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 17:57
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:07
Ato ordinatório
08/04/2022, 17:07
Publicação
07/04/2022, 21:23
Ato ordinatório
07/04/2022, 07:51
Ato ordinatório
06/04/2022, 16:54
Recebimento
31/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 16:19
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença