Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rubéns de Souza contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.