Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934734/MS (2025/0171490-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
AGRAVADO: CESAR BONAMIGO
ADVOGADOS: RODRIGO OTAÑO SIMÕES - MS007993
PEDRO FACHIN - MS017792
DECISÃO Trata-se de agravo de NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (fl. 365): RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – COBERTURA CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – PRODUTIVIDADE BAIXA – PERDA PARCIAL DO PLANTIO – JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO – APLICABILIDADE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É devida a indenização de seguro agrícola quando há cobertura contratual para o sinistro ocorrido (seca). 2. Quando convencionado o percentual de juros de mora no contrato firmado entre as partes, impositiva sua aplicabilidade. 3. Não há interesse recursal quanto ao índice da correção monetária, quando a sentença está de acordo com a pretensão do recorrente. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 497-499). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 757 e 884 do Código Civil. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial. Em suma, sustenta que "o valor da indenização securitária indicado pelo v. acórdão foi calculado de forma desproporcional ao custo de produção efetivamente investido pelo segurado na lavoura e, considerando que a estrutura econômico-financeira da apólice era baseada no custo de produção, a indenização deveria ser proporcional ao valor efetivamente investido, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado pela lei e jurisprudência pátria" (fl. 375). Contrarrazões apresentadas às fls. 429-441. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 443-449), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 451-465). Contraminuta oferecida às fls. 469-473. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. No tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, os argumentos do recorrente não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) Quanto ao cerne do recurso especial, trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola, na qual o Tribunal a quo manteve o valor indenizatório estabelecido em primeira instância, com suporte nas seguintes premissas: a) a ausência de cláusula contratual cujo teor permita a redução do Limite Máximo de Garantia (LMG) com base no custo de produção; e b) a correção da indenização delineada na sentença, porquanto o montante em questão foi definido a partir de cálculo previsto no contrato firmado entre as partes. Por oportuno, confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 369-370): "O apelante também discorre que houve uma redução arbitrária do custo de produção pelo autor, motivo pelo qual o cálculo indenizatório deverá readequar o valor da saca/quilo de soja indenizável para ficar proporcional ao custo efetivamente investido pelo apelado e evitar o enriquecimento ilícito. No entanto, o prêmio pago pelo autor no valor de R$ 37.488,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta e oito reais) foi estipulado tendo como base o importe de valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por saca de 60 kg de soja. Ao contrário do sustentado pelo réu, inexiste previsão contratual autorizando a redução do LMG (limite máximo de garantia) com base no custo de produção. Aliás, com base na cláusula 22 do contrato firmado entre as partes: "II – Para o cálculo da Perda Econômica (PEC): PES = PE - PO onde: PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; PE é Produtividade Esperada, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare;" Portanto, correto o valor indenizatório fixado na sentença, que considerou o valor total da apólice, (produtividade esperada) - (R$528.000,00) deduzido do valor auferido pelo autor (produtividade obtida) - (R$131.697,99), totalizando R$ 396.302,01 (trezentos e noventa e seis mil e trezentos e dois reais e um centavo)." (g.n.) Dessa forma, a desconstituição dos pressupostos lançados no v. acórdão estadual – quais sejam, a inexistência de previsão contratual que autorize a pretensão da recorrente, assim como a adequação do valor indenizatório fixado judicialmente ao método de cálculo pactuado – demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Também não prospera o recurso especial pela apontada divergência jurisprudencial. Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado, sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no contrato de seguro. 4. Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.380.390/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO