COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO UNIãO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
GRISELY APARECIDA DOS REIS JHÁN
OAB/MS 24527·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 09:08
Custas
20/03/2026, 07:21
Custas
20/03/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:23
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:51
Publicação
11/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - imação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - imação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:49
Publicação
10/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:47
Custas
09/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:45
Trânsito em julgado
09/03/2026, 12:42
Reativação
04/03/2026, 12:51
Reativação
04/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
AGRAVADO: EVANDRO TAKATA CALCADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
AGRAVADO: EVANDRO TAKATA CALCADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
FLÁVIO SOUZA DE PAULA - MS026936
AGRAVADO: TRANSPORTADORA E T LTDA
OUTRO NOME: EVANDRO TAKATA CALÇADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
AGRAVADO: EVANDRO TAKATA CALCADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
AGRAVADO: EVANDRO TAKATA CALCADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
AGRAVADO: EVANDRO TAKATA CALCADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADO - TAXA COBRADA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO SÃO ABUSIVOS, HAVENDO ILEGALIDADE QUANDO A TAXA DE JUROS FOR FIXADA EM UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO (AGLNT NO ARESP N 2.386.005/SC, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/11/2023, DJE DE 22/11/2023), O QUE SE REVELA TER OCORRIDO NO CASO CONCRETO. DIANTE DA PERFEITA SUBSUNÇÀO DA HIPÓTESE AO QUE CONSTA NO CAPUT DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER MANTIDA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES, TAL COMO CONSTA NA SENTENÇA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à mínima sucumbência da parte recorrente, impondo-se a imposição da integralidade dos respectivos ônus à parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Na origem tratou-se de Embargos à Execução em que a embargante reclamou o provimento de 05 pedidos, sendo eles: [...] Contudo, dos pedidos iniciais, a Embargante/Recorrida teve provimento na revisão dos juros remuneratórios de um único contrato (CCB nº C00420182-1) dos três contratos inicialmente exequendos, tendo sido negado provimento a todos os demais pedidos do Embargante/Recorrida. O provimento parcial, determinou a revisão dos juros remuneratórios do contrato CCB nº C00420182-1, somente, razão pela qual tem-se que a Embargante/Recorrida foi sucumbente em parte preponderante de seus pedidos, razão pela qual tem-se por necessária a aplicação do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. [...] Nesse sentido, consigna-se que o próprio acórdão recorrido estabelece que a Embargante/Recorrida decaiu da maior parte de seus pedidos, justificando a presente irresignação, veja-se: [...] Nesse sentido, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios e responsabilidade das custas, deve ser exclusivamente carreado a Recorrida, eis que sucumbente em parte predominante dos pedidos elencados na inicial dos Embargos à Execução, em aplicação ao art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nesse sentido, consigna-se que a decisão viola, além do dispositivo legal mencionado, a pacifica jurisprudência que é uníssona em carrear ao sucumbente preponderante a totalidade dos ônus. Nesse sentido, consigna-se ainda que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, conforme o disposto no julgado EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011), o qual se destaca: [...] Do exposto, tem-se que diante do decaimento de 04 dos 05 pedidos encartados na inicial dos embargos à execução, ou seja, de 80% dos pedidos, tem-se que a Embargante/Recorrida decaiu da maioria dos pedidos, evidenciando a sucumbência preponderante e o baixo proveito econômico obtido (fls. 626-628). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com relação aos ônus sucumbenciais, tenho que a condenação recíproca das partes ao pagamento da sucumbência deve ser mantida. Não obstante a parte autora tenha decaído da maior parte dos pedidos enumerados na inicial, é certo que obteve êxito na retificação de um dos contratos mencionados na inicial, visto que demonstrada a utilização de juros remuneratórios em patamar muito superior ao permitido. Assim, a hipótese subsume-se ao que consta do caput, do art. 86, do Código de Processo Civil, de modo que os ônus da sucumbência devem ser distribuídos em consonância com o que preleciona o referido dispositivo legal: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Logo, a distribuição dos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios) devem ser mantidas na proporção estabelecida na sentença, qual seja, 70% para a autora e 30% para a instituição financeira requerida, ora recorrente (fl. 603). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896019/MS (2025/0109580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADOS: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
AGRAVADO: EVANDRO TAKATA CALCADOS
ADVOGADO: RAFAEL PATRICK FRANCISCO - MS013782
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Agravado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Agravado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Agravado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Recorrido: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Recorrido: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Recorrido: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS)
Embargado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE A QUESTÃO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. Não há qualquer omissão no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo. Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria. Embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS)
Embargado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS)
Embargado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogada: Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB: 24527/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Apelado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADO - TAXA COBRADA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os juros remuneratórios fixados no contrato são abusivos, havendo ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023), o que se revela ter ocorrido no caso concreto. Diante da perfeita subsunção da hipótese ao que consta no caput do artigo 86, do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida proporcionalmente distribuída entre as partes, tal como consta na sentença. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogada: Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB: 24527/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Apelado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogada: Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB: 24527/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Apelado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogada: Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB: 24527/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Apelado: Evandro Takata Calçados Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801327-39.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 13:20
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:35
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Grisely Aparecida dos Reis Jhán (OAB 24527/MS) Processo 0801327-39.2021.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Evandro Takata Calçados - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.