Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do teor das manifestações de pp. 374 e 391, bem como em razão do teor da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, declaro encerrada a instrução neste feito. Tão logo estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ciente da decisão monocrática, em agravo de instrumento, oriunda do E. TJMS (pp. 395/399). Outrossim, considerando que o objeto do mencionado recurso versa acerca da necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, é de rigor aguardar seu julgamento definitivo, e posteriormente deliberar-se sobre o requerimento de ajustes formulado pela parte ré e de produção de provas feito por ambas as partes. Assim, aguardem os autos em cartório até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Às providências.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:45
Recebimento
06/05/2025, 18:15
Mero expediente
06/05/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 09:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Publicação
11/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ciente da interposição de agravo de instrumento (pp. 376/390). No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma. Outrossim, considerando que o objeto do mencionado recurso versa acerca da necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, é de rigor aguardar seu julgamento definitivo, e posteriormente deliberar-se sobre o requerimento de ajustes formulado pela parte ré e de produção de provas feito por ambas as partes. Assim, aguardem os autos em cartório até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. R. Intimem-se
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:44
Recebimento
03/02/2025, 11:23
Outras Decisões
03/02/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 19:12
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:00
Custas
07/12/2024, 07:08
Ato ordinatório
04/12/2024, 06:49
Publicação
04/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Dec. parte dispositiva....Ante o exposto e por tudo o que mais nos autos consta: i) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; ii) fixo os pontos incontroversos e controvertidos como sendo aqueles descritos nos itens I e II; iii) à espécie aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, indefiro, contudo, a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora; iv) defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. R. Intimem-se
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:22
Recebimento
25/11/2024, 15:29
Outras Decisões
25/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:41
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:31
Custas
06/11/2024, 07:09
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:33
Custas
04/10/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:52
Petição (Impugnação aos embargos)
18/09/2024, 16:03
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:13
Publicação
10/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc., Recebo os embargos para discussão. Deixo de atribuir o pretendido efeito suspensivo aos embargos, uma vez que, em que pese a nomeação de bens, a penhora ainda não fora reduzida a termo, de modo que não houve efetiva garantia da execução, conforme se vê dos autos em apenso. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente ao se considerar que o feito executivo não está adiantado de forma a colocar em risco, por ora, de forma indevida o patrimônio da parte embargante. Registre-se que o presente indeferimento não impede que, em momento posterior, que seja analisado novamente o pedido de efeito suspensivo. Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil). Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação. R. Intimem-se. Dourados(MS), quinta-feira, 05 de setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:55
Recebimento
05/09/2024, 17:00
Outras Decisões
05/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 15:32
Reativação
04/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:02
Provisório
27/08/2024, 14:39
Custas
27/08/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:43
Publicação
14/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ciência ao embargante, da juntada de ofício de pp. 271-274. Intima a embargante, para recolhimento das custas processuais parceladas, sendo o primeiro vencimento para o dia 05.09.2024 e assim, sucessivamente, conforme cálculos e guias de pp. 276-299.
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:27
Custas
12/08/2024, 16:23
Custas
12/08/2024, 16:23
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Custas
12/08/2024, 16:22
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:19
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:14
Publicação
26/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, sobretudo pela quantidade de parcelas pretendidas pela parte embargante em seu pedido de parcelamento das custas. Ora, dúvidas não há que versando a matéria posta à discussão ser precipuamente de direito, certamente a presente demanda será julgada em período de tempo menor ao do parcelamento, o que, como já fundamentado, é expressamente vedado pelo Regimento de Custas. Outrossim, quanto ao alegado prejuízo pelo regular andamento da execução, anoto que a atribuição de efeito suspensivo à eventual penhora deferida estará condicionada a apresentação de caução idônea, a ser prestada naqueles autos e não nestes embargos, não se vislumbrando, assim, qualquer ofensa ao devido processo legal. Destarte, indeferido o prosseguimento na forma vindicada. No mais, cumpra-se o que determinado no despacho de p. 253. Intime(m)-se.
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:53
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:49
Recebimento
24/07/2024, 17:33
Mero expediente
24/07/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:36
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:25
Publicação
16/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Intimação da parte requerente para, no prazo de cinco dias, esclarecer o pedido de fl. 251, se pretende parcelamento em 10 ou 12 vezes.
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:28
Publicação
12/07/2024, 02:02
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Estabilzado os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária das partes, requereu a parte autora o parcelamento das custas procesuais. Asim, defiro o parcelamento requerido, e determino que se aguarde o pagamento da última parcela, haja vista que embora Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul (Lei Estadual nº 379/209) autorize, em seu art. 12, §2º, o parcelamento das custas, não há permisivo legal a posibiltar o pagamento após o provimento jurisdicional final. Destarte, aguarde-se os autos em cartório até a realização da última parcela das custas devidas pela parte autora, e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.