Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Renato Garcia Vilela -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0803197-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para ciência do retorno dos autos do TJMS.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
26/02/2025, 13:41
Publicação
11/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Renato Garcia Vilela -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0803197-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Renato Garcia Vilela -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0803197-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:44
Trânsito em julgado
07/02/2025, 10:43
Reativação
24/01/2025, 13:39
Reativação
24/01/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Renato Garcia Vilela Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803197-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com revisão contratual movida em face de instituição financeira. O recurso discute a validade da aplicação de juros capitalizados (ou juros compostos) e a utilização da Tabela Price no contrato de mútuo bancário. 2. O contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, contendo expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que autoriza a capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a cobrança de juros capitalizados e a aplicação da Tabela Price configuram abusividade ou ilegalidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das orientações do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se ao caso os princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a relação de consumo entre as partes. 5. A capitalização mensal de juros é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A utilização da Tabela Price não configura abusividade, uma vez que esta consiste em método de amortização amplamente aceito e aplicado, que não viola normas de transparência contratual. 7. O contrato analisado apresentou previsão expressa de juros capitalizados e taxa de juros anual compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada ou subentendida pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui abusividade, sendo método legítimo de amortização de débitos bancários. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541. STJ, AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.06.2019. TJMS, Apelação Cível n. 0803431-18.2023.8.12.0026, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 25.06.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801326-42.2022.8.12.0046, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 22.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Renato Garcia Vilela Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803197-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:07
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:54
Publicação
15/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Renato Garcia Vilela -
Réu: Banco BMG S/A - Ao apeladoo para as contrarrazoes do recurso no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0803197-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/10/2024, 18:01
Petição (Apelação)
11/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:30
Publicação
30/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Renato Garcia Vilela -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes da sentença de fl. 261: III. Do dispositivo. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único). Considerando-se o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação e a desnecessidade de produção de prova em audiência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0803197-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:26
Recebimento
11/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 09:00
Petição (Replica)
15/07/2024, 15:31
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:54
Publicação
25/06/2024, 02:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:17
Petição (Contestação)
21/06/2024, 09:31
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 18:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 07:01
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 09:43
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:43
Publicação
12/04/2024, 02:04
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 12:58
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:33
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))