Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Renato Garcia Vilela Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803197-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com revisão contratual movida em face de instituição financeira. O recurso discute a validade da aplicação de juros capitalizados (ou juros compostos) e a utilização da Tabela Price no contrato de mútuo bancário. 2. O contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, contendo expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que autoriza a capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a cobrança de juros capitalizados e a aplicação da Tabela Price configuram abusividade ou ilegalidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das orientações do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se ao caso os princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a relação de consumo entre as partes. 5. A capitalização mensal de juros é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A utilização da Tabela Price não configura abusividade, uma vez que esta consiste em método de amortização amplamente aceito e aplicado, que não viola normas de transparência contratual. 7. O contrato analisado apresentou previsão expressa de juros capitalizados e taxa de juros anual compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada ou subentendida pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui abusividade, sendo método legítimo de amortização de débitos bancários. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541. STJ, AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.06.2019. TJMS, Apelação Cível n. 0803431-18.2023.8.12.0026, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 25.06.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801326-42.2022.8.12.0046, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 22.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.