Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Euclides de Oliveira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Euclides de Oliveira opôs embargos de declaração contra acórdão sob a alegação de omissão, argumentando que a prova testemunhal não foi devidamente considerada, sendo tão ou mais relevante que o boletim de ocorrência, o qual, segundo o embargante, tem natureza meramente administrativa. Sustenta que as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a dinâmica do acidente e que o acórdão, ao conferir valor absoluto ao boletim de ocorrência e ignorar os depoimentos, incorreu em cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prova testemunhal, justificando a oposição dos embargos de declaração. Também se discute se a fundamentação adotada pelo acórdão foi suficiente para afastar a tese do embargante, especialmente sob a ótica dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê a oposição de embargos de declaração para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, restou demonstrado que o acórdão embargado analisou todas as provas dos autos, incluindo o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais, sendo descabida a alegação de omissão. O boletim de ocorrência, por ser documento oficial dotado de fé pública, foi devidamente sopesado pelo colegiado, sem que isso implicasse exclusão da prova testemunhal. A simples insatisfação com a conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reanálise da prova. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado as questões capazes de infirmar sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800962-80.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..