Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Euclides de Oliveira Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800962-80.2014.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária formulado por Euclides de Oliveira, fixando o valor de R$ 2.362,50, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A condenação incluiu ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado e as lesões sofridas pelo autor, condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT, não exige a apresentação de boletim de ocorrência como prova exclusiva do acidente. Todavia, é imprescindível a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. No caso concreto, o autor não apresentou elementos probatórios robustos que comprovassem o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida. Não foram juntados documentos médicos contemporâneos ao acidente, boletim de ocorrência ou quaisquer registros que confirmassem o atendimento médico imediato. A prova testemunhal colhida demonstrou apenas o socorro prestado ao autor após o acidente, sem que houvesse testemunha ocular do momento exato do sinistro. Ademais, o laudo pericial não atestou o vínculo entre a lesão e o acidente narrado, comprometendo a comprovação do direito alegado. Diante da ausência de provas suficientes, não restou demonstrado o nexo causal exigido para o deferimento da indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS, Apelação Cível n. 0801278-58.2017.8.12.0014). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação do acidente de trânsito e do nexo causal entre o evento e as lesões alegadas, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos posteriores sem vínculo direto com o fato. A ausência de documentos contemporâneos ao acidente, aliada à inexistência de prova pericial conclusiva e testemunhas presenciais, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º; Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801278-58.2017.8.12.0014, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julg. 25/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..