Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Recurso Especial nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se opresente Recurso Especial interposto por Antônio Pereira da Silva. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 17:25
Ato ordinatório
16/06/2026, 03:04
Ato ordinatório
16/06/2026, 01:21
Publicação
16/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:47
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:46
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:25
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/06/2026, 08:20
Documentos
Despacho
•16/07/2026, 00:00
Acórdão
•16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 03:04
Ato ordinatório
16/06/2026, 01:21
Publicação
16/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:47
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:46
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:25
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/06/2026, 08:20
Definitivo
15/06/2026, 08:20
Baixa Definitiva
15/06/2026, 08:20
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:46
Ato ordinatório
19/05/2026, 02:04
Publicação
19/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Embargado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Pereira da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante sustenta: a) existência de contradição quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no acórdão; b) omissão quanto à análise da abusividade de tarifas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor; c) necessidade de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta: a) contradição, obscuridade ou erro material quanto às taxas de juros; b) omissão quanto à análise de cláusulas contratuais e normas consumeristas; c) vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto: a) não se verifica contradição interna no julgado, mas mera discordância da parte com a conclusão adotada; b) a alegação relativa às taxas de juros configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios; c) não há omissão, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos das partes. O julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os dispositivos legais e teses invocados, desde que apresente fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento adotado, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (embargos de declaração rejeitados). Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. A divergência da parte quanto à interpretação adotada no acórdão não configura vício embargável, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões essenciais para a solução da controvérsia. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausentes os vícios legalmente previstos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 22:11
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:18
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2026, 17:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 07:26
Publicação
04/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Embargado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 285 - Nº: 0800113-96.2025.8.12.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800113-96.2025.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:17
Inclusão em pauta
24/04/2026, 15:07
Ato ordinatório
08/04/2026, 01:19
Publicação
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Embargado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800113-96.2025.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:46
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:44
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/04/2026, 08:46
Expedida/certificada
26/03/2026, 06:54
Ato ordinatório
25/03/2026, 06:57
Publicação
25/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA BACEN E TOLERÂNCIA JURISPRUDENCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. SERVIÇOS COMPROVADOS E PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. NÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS E SUSPENSOS PELA GRATUIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, nos autos de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em face de Banco Votorantim S/A, que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão recursal: 1. limitar os juros remuneratórios à taxa média indicada (22,92% a.a.); 2. declarar abusivas tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, com devolução dos valores; 3. afastar a mora. Recurso tempestivo, com gratuidade deferida; recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012 e 1.013). Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: 1. se os juros remuneratórios pactuados (37,13% a.a.) são abusivos frente à taxa média de mercado; 2. se são válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, à luz do Tema 958/STJ, e se houve comprovação de prestação dos serviços; 3. se, afastadas as alegadas abusividades, há fundamento para descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros remuneratórios. 1. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante orientação consolidada (Súmula 596/STF) e tese repetitiva do REsp 1.061.530/RS. 2. Juros acima de 12% a.a., por si só, não implicam abusividade; a revisão é excepcional e exige demonstração concreta de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º), conforme o caso. 3. A taxa média do BACEN funciona como referencial, porém não como teto, admitindo-se variação conforme risco e condições do contrato; a jurisprudência admite controle quando houver discrepância relevante, com parâmetros indicativos (p. ex., superior a 1,5 vez a média), sem automatismo. 4. No caso, a taxa contratada (37,13% a.a.) não excede de forma relevante o parâmetro de 1,5 vez da taxa média indicada no voto (38,17% a.a. como referência), não se evidenciando abusividade apta a justificar limitação judicial. Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. 1. O Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa de registro do contrato, ressalvadas: 1.1. cobrança por serviço não prestado; e 1.2. possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto. 2. Registro do contrato: em financiamento com alienação fiduciária, a despesa se vincula ao registro/anotação exigida, inclusive com previsão legal no art. 1.361, § 1º, do CC, sendo considerada legítima quando comprovada. 3. Avaliação do bem: houve previsão contratual e comprovação da realização do serviço mediante Termo de Avaliação do Veículo, afastando a alegação de cobrança sem contraprestação. 4. Não demonstrada onerosidade excessiva ou inexistência de serviço, mantêm-se as cobranças. Mora. 1. Inexistindo reconhecimento de encargos abusivos que contaminem a normalidade contratual, não há base para afastamento da mora. Conclusão. 1. Ausentes abusividades nos juros e nas tarifas, preserva-se a improcedência da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário é medida excepcional e depende de demonstração concreta de abusividade; a mera contratação acima da taxa média de mercado não basta, sobretudo quando o percentual pactuado não se mostra significativamente discrepante do referencial divulgado pelo BACEN, à luz do entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS) e da vedação de controle genérico. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato, conforme o Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que haja previsão contratual e comprovação de efetiva prestação do serviço, inexistindo onerosidade excessiva; não reconhecida abusividade na fase de normalidade, não se afasta a mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800113-96.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 22:16
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:17
Não-Provimento
24/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:06
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 10:04
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
23/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:36
Publicação
12/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23/03/2026, ÀS 09:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 18 - Nº: 0800113-96.2025.8.12.0045 - Apelação Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800113-96.2025.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 14:12
Inclusão em pauta
11/03/2026, 11:22
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 18:20
Ato ordinatório
25/02/2026, 01:00
Publicação
25/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800113-96.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:01
Distribuição (sorteio)
24/02/2026, 11:01
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:52
Recebimento
23/02/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 218-222.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão f. 214-215: "A produção de prova pericial contábil, neste momento processual, é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque a questão posta em juízo não envolve apuração fática complexa, mas sim a análise jurídica acerca da possibilidade ou não de aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao contrato de financiamento firmado entre as partes. O mérito da demanda, portanto, restringe-se à verificação da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, especialmente quanto às taxas de juros e de correção monetária, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo BACEN. Eventual apuração de valores deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, ocasião própria para a liquidação do julgado, não havendo necessidade de dilação probatória nesta etapa processual Dessa forma, indefiro a realização da prova pericial contábil. Assim sendo, declaro o feito saneado e, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito ou que os fatos já estão suficientemente provados, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Após o transcurso do prazo legal sem interposição de recurso, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se."
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antônio Pereira da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0800113-96.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Pereira da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0800113-96.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Antônio Pereira da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Despacho f. 143: "Diante da manifestação da ré informando seu desinteresse na audiência de conciliação (f. 142), determino o cancelamento da audiência pautada às f. 85-86. Ciência às partes. Aguarde-se o prazo da contestação"
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0800113-96.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Pereira da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Outrossim, em atenção aos preceitos norteadores do CPC, a exemplo da adoção prioritária dos métodos consensuais de resolução de conflitos, estampado no art. 3º, § 3º, do mesmo Códex,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0800113-96.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de conciliação para o dia 07 de maio de 2025, às 15:30 horas. As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria n. 2.127, do TJMS, ficam autorizados, desde já, a participar da audiência remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, notadamente pela plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte sítio eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d. Intime-se a parte autora para comparecimento, acompanhada de seu patrono. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada acima. Friso que a ausência do réu implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo as exceções legais. Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência, como preconiza o art. 335, I, do CPP. Por fim, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Pereira da Silva -
Intimação - ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0800113-96.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para o correto cumprimento da determinação de f. 35, no prazo de 05 dias. Ressalto que a parte deverá comprovar documentalmente que não houve declaração de imposto de renda referente ao último exercício, bem como apresentar seu comprovante de residência e documentos pessoais.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Pereira da Silva -
Intimação - ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0800113-96.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerente para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando sua última declaração de imposto de renda ou, não havendo, extrato de contas bancárias dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, deverá a parte autora no mesmo prazo, apresentar os seguintes documentos: I. comprovante de residência em seu nome; II. procuração atualizada; III. documentos pessoais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC. Intime-se.