Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Averiguação quanto ao quadro clínico do autor à época do atendimento, em especial se a fratura de úmero apresentava característica de urgência/emergência ou se o tratamento cirúrgico poderia ser realizado de forma eletiva, sem risco de agravamento significativo ao autor; 2.2. Análise da conduta do hospital requerido, notadamente quanto aos procedimentos adotados para o controle da dor e demais procedimentos realizados durante o período em que o autor permaneceu no hospital; 2.3. Existência de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em alta precoce ou indevida, capaz de caracterizar descontinuidade assistencial; 2.4. Existência de dano moral e, se positivo, a conduta, nexo de causalidade e respectiva extensão. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. 4. PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos itens "2.1", "2.2" e "2.3", defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. ROGERIO PADOVANI TOFFOLI, médico ortopedista cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Esclareço que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos, sob pena de destituição do encargo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477, § 1º, do CPC).