Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecida Catarina de Souza Samuel Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CELEBRAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de seguro, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em indenização por danos morais ou em restituição de parcelas. Na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa da parte. In casu, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta dolosa vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803436-46.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:44
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 18:44
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:10
Documentos
Intimação
•15/07/2025, 00:00
Acórdão
•29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:09
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:00
Reativação
26/06/2025, 12:32
Reativação
26/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecida Catarina de Souza Samuel Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CELEBRAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de seguro, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em indenização por danos morais ou em restituição de parcelas. Na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa da parte. In casu, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta dolosa vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803436-46.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:44
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 18:44
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:10
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:09
Publicação
29/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Catarina de Souza Samuel -
Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803436-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:22
Petição (Apelação)
22/04/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:26
Publicação
26/03/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Catarina de Souza Samuel -
Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, CONDENO a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa, além das despesas processuais, conforme previsão do art. 81, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803436-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:31
Recebimento
21/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Improcedência
21/03/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Aparecida Catarina de Souza Samuel -
Réu: Banco Agibank S/A - Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803436-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:56
Petição (Replica)
06/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Catarina de Souza Samuel -
Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803436-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:02
Petição (Contestação)
13/12/2024, 09:45
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:22
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 10:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 10:22
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Aparecida Catarina de Souza Samuel - I.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803436-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro à parte requerente a gratuidade judiciária. II. Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a necessidade de prévio contraditório. III. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações bancárias, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. IV. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. V. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. Às providências.