Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Embargado: Francisco José Blandino Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e à inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação da indenização por danos morais; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores pagos sem a comprovação de má-fé; (iii) analisar a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a razoabilidade da quantia fixada em R$ 2.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência atual afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Os embargos declaratórios não se prestam ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. O prequestionamento se dá quando a matéria legal ou constitucional é efetivamente debatida no acórdão, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais, conforme previsão do art. 1.025 do CPC e doutrina processual majoritária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 5. A ausência de expressa menção a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica foi suficientemente analisada no acórdão. 6. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 7. A fixação de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a revisão do valor arbitrado por meio de embargos de declaração, salvo flagrante descompasso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808566-26.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco José Blandino Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Francisco José Blandino Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO E DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituição financeira, seguradora e consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, reconheceu a inexistência da contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do banco responsável pelos descontos; (ii) a ocorrência da prescrição do direito do autor à repetição de indébito e à indenização; (iii) a comprovação da contratação do seguro e a consequente devolução dos valores descontados; (iv) a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil; (iv) o direito a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco possui legitimidade passiva, pois, na qualidade de administrador da conta corrente, tem o dever de prestar informações sobre os descontos realizados e de demonstrar a autorização do correntista, sob pena de exclusão dos débitos. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, afastando-se a prescrição arguida pelos réus. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da ausência de documentos suficientes para realização da perícia grafotécnica, incide o entendimento do STJ no Tema 1061, segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da contratação. A ausência de comprovação da contratação do seguro torna ilegais os descontos realizados, impondo-se a restituição dos valores na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. O dano moral decorre da cobrança indevida e dos transtornos causados ao consumidor, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00, considerando precedentes semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a taxa legal estabelecida no art. 406 do Código Civil, sendo cabível a incidência da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da seguradora parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic nos juros moratórios. Recursos do banco e do autor desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Tese de julgamento: O banco que administra conta corrente tem legitimidade para figurar no polo passivo quando há descontos indevidos, pois detém o dever de prestar informações e demonstrar a autorização do correntista. O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos morais em relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova de sua validade, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1061. A repetição do indébito em dobro não exige comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva na relação de consumo. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admitida a fixação com base em precedentes similares. Os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e VI, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 373 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0807616-63.2012.8.12.0001, rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 29/05/2014; TJMS, Apelação Cível n. 0809163-63.2021.8.12.0021, rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 20/06/2024; TJRS, Apelação Cível n. 70080317142, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24/04/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808566-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso da Seguradora e, negaram provimento aos recursos do autor e do Banco, nos termos do voto da Relatora.