Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3026450/MS (2025/0317490-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: MG CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA E PERDAS E DANOS – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL – IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS – PROVA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO – REVELIA DO ENTE MUNICIPAL – DIREITO INDISPONÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ/REVEL APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO - EXTEMPORANEIDADE – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e perdas e danos, relacionada a contrato de empreitada por preço global celebrado para implantação de infraestrutura urbana, pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais. O Município réu, revel, apresentou documentos intempestivamente, após a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; e b) o mérito, se houve o pagamento de parte do serviço de empreitada para implantação de infraestrutura urbana, incluindo pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais prestados por empresa do ramo de construção civil, autora da ação, ao ente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que se manifeste na fase instrutória. A apresentação de documentos pelo réu revel, após encerrada a fase de instrução processual, encontra barreira na preclusão, não se admitindo o restabelecimento de oportunidade de juntada de documentos não exercida oportunamente. 5. Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que formados após a petição inicial ou daqueles que a parte não conhecia ou não tinha acesso/disponibilidade, desde que demonstrado o motivo que tenha impedido a prévia inserção nos respectivos autos. 6. No caso, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte ré revel após encerrada a instrução não são novos, razão pela qual se reconhece a ocorrência de preclusão consumativa para sua juntada e análise. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência (fls. 1.089-1.090). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.122/1.132). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em analisar documentos que comprovariam pagamento da dívida, juntados na instrução, em especial "o documento de fls. 172-173”, e documentos juntados após a instrução e antes da sentença, cuja análise teria sido indevidamente afastada por preclusão. Aponta afronta aos arts. 5º, 8º, 139, VI, e 345, IV, todos do CPC, ao argumento de que não se aplicam os efeitos da revelia quando as alegações do autor contrariam as provas dos autos, e que haveria provas de pagamento ignoradas pelo Tribunal. Defende a admissibilidade e análise de documentos extemporâneos, por boa-fé, cooperação processual e fim social do processo, sem prejuízo ao contraditório. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: 3 - Prova do pagamento do serviço de empreitada - Revelia do ente municipal A sentença, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, valeu-se dos seguintes fundamentos: "Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança e perdas e danos, por serviços prestados, na qual se imputa ao REQUERIDO a responsabilidade pelo não pagamento de execução da obra. [...] Tenho que o pedido merece procedência, em parte. Tem-se por provada a prestação do serviço pela produção da prova pericial, já que foram efetuadas 7 medições (fls. 239), o que equivaleria aos citados 44,53% da execução do contrato (fls. 242), dentro e através dos moldes efetivamente contratados pelo REQUERIDO (fls. 243). Ressalte-se que não há sequer falar em controvérsia sobre o pagamento, já que não houve contestação no prazo legal e o REQUERIDO não trouxe aos autos qualquer comprovação da quitação. Tenho que o único ato capaz de afastar o dever de pagar seria a apresentação de prova do pagamento em si, porém o REQUERIDO não o fez, devendo arcar com os valores apurados pela prova pericial. No entanto, consta no pedido "c" da inicial o pagamento de multa fixada no contrato n.º 214/2010, no patamar de 10%, como também o mesmo pedido na impugnação à Contestação (fls. 131). Porém, este processo versa sobre a execução do contrato n.º 159/2011, donde entendo prejudicada a análise deste pedido. Ainda, ocorre que, a inexecução contratual se deu por escolha da própria REQUERENTE que, como restou demonstrado nos autos, deixou de finalizar a obra por motivo de paralisação, não tendo a REQUERIDA demonstrado interesse em continuar a obra visto que desmobilizou seus equipamentos e pessoal, motivo que levou a rescisão unilateral do contrato pela Administração. É lícita, portanto, a rescisão unilateral de contrato de obras e serviços por parte da Administração Pública, diante do inadimplemento contratual entres as partes envolvidas, com fundamento no artigo 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93. A recusa em prosseguir na execução da obra pela REQUERENTE é motivo suficiente a ensejar a rescisão unilateral do contrato pela Administração, eis que implica em descumprimento dos cronogramas previamente fixados, não devendo implicar em multa, seja por pedido de contrato diverso, seja por não existir aplicação no caso em julgamento" (f. 1060-1062). Nas razões recursais, o réu aduz que "diferentemente do entendimento do Magistrado, houve sim demonstração de pagamento dos valores requeridos no feito, logo, a ação deveria ter sido julgada IMPROCEDENTE, principalmente, porque a sentença reconheceu a legalidade da rescisão contratual pelo requerido, afastando-se qualquer ônus decorrente deste ato administrativo" (f. 1081). No caso em questão, o Juiz singular decretou a revelia do Município de Campo Grande (f. 140), anotando que "a par do contido no art. 320, II, do CPC, não há que se aplicar ao caso dos autos os efeitos decorrentes da revelia, eis que o polo passivo é composto por ente pertencente à Fazenda Pública". E de fato, tal como decidiu o Juiz singular, "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019), ou seja, em se tratando de direito indisponível, a revelia não induz o efeito previsto no art. 319 do CPC, de presunção de veracidade dos fatos alegados, devendo o autor, de fato, prová-los. Contudo, "a não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.06.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.05" (REsp n. 635.996/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 17/12/2007, p. 159.) No caso, após o Município-réu requerer o julgamento antecipado do feito (f. 345), e o Juiz encerrar a fase instrutória (f. 348), o réu veio apresentar os documentos de f. 366-1041, de onde se incluem os documentos que ele aduz que comprovam o pagamento do valor cobrado na inicial, referente às medições n. 6 e 7 realizadas pela parte autora. Observe que os documentos em questão não se tratam de documentos novos, não se podendo admitir, dessa forma, a sua juntada, uma vez que era existente ao tempo da contestação, não sendo apresentado por mera desídia. Cediço que a revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que se manifeste na fase instrutória. Assim, a apresentação de documentos pelo réu revel, após encerrada a fase de instrução processual, encontra barreira na preclusão, não se admitindo o restabelecimento de oportunidade de juntada de documentos não exercida oportunamente. [..] Logo, conclui-se que se admite a juntada extemporânea de documentos, desde que formados após a petição inicial ou daqueles que a parte não conhecia ou não tinha acesso/disponibilidade, desde que demonstrado o motivo que tenha impedido a prévia inserção nos respectivos autos, o que não ocorreu no caso sob análise. Nestes termos, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte ré revel após encerrada a instrução, para comprovar o pagamento da dívida cobrada na inicial, não são novos, razão pela qual se reconhece a ocorrência de preclusão consumativa para sua juntada e análise. Logo, conclui-se que o recorrente não apresentou documentos capazes de desconstituírem a pretensão do autor, o que, por sua vez, impõe o não provimento do recurso do Município de Campo Grande, que tinha por escopo afastar o decreto de procedência do pedido inaugural pela comprovação do pagamento do débito cobrado (fls. 1.093-1.095). Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador consignou que "não há se falar em omissão se o acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso, especialmente as teses defensivas ora invocadas" (fl. 1.129). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Quanto à análise dos arts. 5º, 8º, 139, VI, e 345, IV, do CPC, verifica-se que referidos dispositivos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA