DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
MUNICIPIO DE PARANAIBA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA
OAB/MS 27808·Representa: Autor
PATRÍCIA RODRIGUES SILVA
OAB/MS 23805·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA
OAB/MS 27808·Representa: Réu
PATRÍCIA RODRIGUES SILVA
OAB/MS 23805·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/05/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:54
Recebimento
30/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:49
Entrega em carga/vista
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:49
Entrega em carga/vista
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:47
Reativação
25/04/2025, 16:35
Reativação
25/04/2025, 16:34
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESPROVIMENTO DO RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL - OMISSÃO CONSTATADA - VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I No que se refere à ausência de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau recursal, de fato houve omissão, pela não majoração dos referidos honorários. Vício sanado com efeitos infringentes; honorários majorados. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801136-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/02/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•28/02/2025, 00:00
Despacho
•26/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:49
Entrega em carga/vista
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:47
Reativação
25/04/2025, 16:35
Reativação
25/04/2025, 16:34
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESPROVIMENTO DO RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL - OMISSÃO CONSTATADA - VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I No que se refere à ausência de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau recursal, de fato houve omissão, pela não majoração dos referidos honorários. Vício sanado com efeitos infringentes; honorários majorados. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801136-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801136-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Considerando a pretensão de modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração opostos,
Embargos de Declaração Cível nº 0801136-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801136-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - HONORÁRIOS - DIREITO À SAÚDE - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PREJUDICADO. I - Não há falar emredirecionamentoda obrigação, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde. II Honorários fixados por equidade, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801136-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, deram provimento ao apelo do Município e julgaram prejudicado o recurso da Defensoria Pública do Estado, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801136-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Maria de Fátima de Jesus Bichofe DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801136-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba