Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação acerca do despacho de fls. 3123: 01. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 3113/8. Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). Intima-se, ainda, acerca do despacho de fls. 3125: 01. A responsabilidade pelo pagamento das custas pendentes é proporcional entre os requeridos (analogicamente ao contido no art. 87 do CPC e pelo silêncio da Lei Estadual 3.779/2009, considerando que solidariedade tributária não se presume), sendo que herdeiros respondem conjuntamente pela cota do autor da herança (até o limite das forças da herança, como se sabe). 02. Embora, na qualificação inicial do presente pedido de cumprimento de sentença, não constem expressamente todos os herdeiros do falecido José Francisco Mendes Sampaio, observa-se que, no corpo da manifestação ministerial, o Ministério Público expressamente reconheceu que a condenação alcança também os herdeiros/sucessores, ainda que limitada ao valor da herança ou do acervo patrimonial transferido, conforme fixado pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 3082-3095). Dessa forma, interpreta-se a petição inicial do cumprimento de sentença como abrangendo igualmente os referidos herdeiros, que figuram no título executivo judicial como responsáveis dentro dos limites sucessórios estabelecidos. Assim, deve ser cumprido integralmente o despacho anterior, procedendo-se à intimação de todos os executados, inclusive dos sucessores do de cujus, para pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se.