Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neusa Rigolon Advogada: Arlete Teresinha Hoffmann (OAB: 14498/MS) Advogada: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato c/c inexigibilidade de desconto em folha e danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a inexigibilidade dos débitos, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos danos decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por eventuais danos oriundos de fraude praticada por terceiros, com possível incidência de excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada com base nas alegações da inicial, sendo suficiente a demonstração abstrata da pertinência subjetiva para inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda, considerando a relação jurídica firmada. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável também às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, o artigo 14, § 3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato firmado, com entrega dos valores à conta da parte autora, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário. A devolução dos valores foi realizada diretamente a terceiro estranho à relação contratual, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e da própria parte autora, que agiu sem as devidas cautelas ao seguir instruções de supostos golpistas, rompendo o nexo causal. Não se verifica, portanto, responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do fornecedor de serviços em ação anulatória de contrato é aferida com base na teoria da asserção, bastando a relação abstrata entre as partes para inclusão no polo passivo. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, rompendo o nexo causal e excluindo o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMS, Apelação Cível n. 0802169-96.2024.8.12.0026, j. 06/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800993-45.2024.8.12.0006, j. 07/04/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842769-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, os termos do voto da Relatora.